EMENDA CONSTITUCIONAL N° 160, DE 04 DE JULHO DE 2023
(DOE de 04.07.2023)
Acrescenta o artigo 49 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com o objetivo de efetivar o poder típico fiscalizatório do Poder Legislativo.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 49 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa na Lei n° 5.527, de 6 de janeiro de 2023, que ‘Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2023’ e também na Lei n° 5.403, de 18 de julho de 2022, que ‘Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2023’, até o final do exercício financeiro de 2023.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de julho de 2023.
Deputado MARCELO CRUZ
Presidente – ALE/RO
Deputado JEAN OLIVEIRA
1° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado RIBEIRO DO SINPOL
2° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado CIRONE DEIRÓ
1° Secretário – ALE/RO
Deputado JEAN MENDONÇA
2° Secretário – ALE/RO
Deputado NIM BARROSO
3° Secretário – ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
4° Secretário – ALE/RO