EMENDA CONSTITUCIONAL N° 161, DE 04 DE JULHO DE 2023
(DOE de 04.07.2023)
Altera o inciso I do § 6° e o § 7°, ambos do artigo 135, e o caput e o § 1° do artigo 136-A, e acrescenta o artigo 135-A, todos da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Ficam alterados o inciso I do § 6° e o § 7°, ambos do artigo 135, e o caput e o § 1° do artigo 136-A, e acrescenta o artigo 135-A, todos da Constituição Estadual, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 135 ……………………………………………………………..
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- 6°……………………………………………………………………..
I – aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto; e
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- 7°É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da programação incluída em Lei Orçamentária por emendas individuais, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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Art. 135-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos no Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
- 1°Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
- 2°Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.
- 3°O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
- 4°Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
- 5°Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo.
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Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 1°É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de julho de 2023.
Deputado MARCELO CRUZ
Presidente – ALE/RO
Deputado JEAN OLIVEIRA
1° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado RIBEIRO DO SINPOL
2° Vice-Presidente – ALE/RO
Deputado CIRONE DEIRÓ
1° Secretário – ALE/RO
Deputado JEAN MENDONÇA
2° Secretário – ALE/RO
Deputado NIM BARROSO
3° Secretário – ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
4° Secretário – ALE/RO