(DOU de 17/07/2014)
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144. …..
…..
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente Deputado
ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice-Presidente Deputado
FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente Deputado
MARCIO BITTAR
1º Secretário Deputado
SIMÃO SESSIM
2º Secretário Deputado
MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário Deputado
ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente Senador
JORGE VIANA
1º Vice-Presidente Senador
ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente Senador
FLEXA RIBEIRO
1º Secretário Senadora
ANGELA PORTELA
2ª Secretária Senador
CIRO NOGUEIRA
3º Secretário Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário