Trabalhista e Previdenciário |
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Tipos de Documentos |
Prazo de Guarda pela Empresa |
Início da Contagem |
Amparo Legal |
– Acordo de compensação de horas |
5 anos |
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho |
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT |
-Acordo de prorrogação de horas |
5 anos |
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho |
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT |
– Atestado de Saúde Ocupacional |
Tempo de validade |
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Item 7.4.5 Poraria SSST nº 24/94 |
– CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados |
36 meses |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Par 2º art 1º, Port. MTb nº 194/95 |
– Carta com Pedidos de Demissão |
5 anos |
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho |
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– CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
ART.32 E 45 LEI 8.212/91 |
– CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – livros de atas |
5 anos |
Próximo processo eleitoral |
Item 5.40 Port. MTb nº3.214/78 |
– CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – livros de atas |
Indeterminado |
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Item 5.40 Port. MTb nº3.214/78 |
– COFINS – Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF) |
5 anos |
Data do recolhimento |
Par. 2º, art. 10, Lei Compl. nº70/91 |
– Comprovante de entrega GPS (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art.32 e 45 lei 8.212/91 |
– Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado |
Art.32 e 45 lei 8.212/91 |
– Comunicação do Aviso Prévio |
5 anos |
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho |
Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT |
– Contrato de trabalho |
Indeterminado |
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– DARF´s – PIS (Programa de Integração Social) |
10 anos |
Data do recolhimento |
Art.3º, 10º Dec-lei nº 2052/83 |
– Depósitos do FGTS |
30 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte ou |
Art23, Par. 5º, Lei 8.036 |
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data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado |
de 11 de Maio de 1990. |
– Documento das entidades isentas de contribuições previdenciárias (Livro Razão, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício etc.) Livro Diário |
10 anos Indeterminado |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 209 e 210 do Decreto nº3.048/99 |
– Ficha de Acidente de Trabalho e Formulário Resumo Estatístico Anual |
3 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Item 13 Port.MTb nº 3214/78 |
– FINSOCIAL – Fundo de Investimento Social |
10 anos |
Data do recolhimento |
Art 31 e 44 Dec. nº 92698/86 |
– Folha de pagamento |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art 32 e 45 lei 8.212/91 |
– GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social |
30 anos |
Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho |
Item 11 sa Resolução INSS nº 19/2000 |
– GPS (Guia da previdência Social) – original |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Itens 2 e 3 do Manual de Preenchimento da GPS |
– GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical |
5 anos |
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Art. 173 c/c Art. 150 Código Tributário Nacional |
– GRE – Guia de Recolhimento do FGTS |
30 anos |
Próximo processo eleitoral |
Art 23 Par. 5º Lei 8036 de 11 de Maio de 1990 |
– Histórico clínico |
20 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Item 7.4.5 Port.SSST nº 24/94 |
– Lançamentos contábeis de contribuições previdenciárias Livro Diário Livro Razão |
10 anos Indeterminado |
1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado |
Art 32 e 45 lei 8.212/91 |
– Livro “Registro de Segurança” |
Exist. do equipamento |
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Item 9.3.8.1 Port.SSST mº25/94 |
– Livro de Inspeção do Trabalho |
Indeterminado |
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– Livros ou fichas de Registro de Empregado |
Indeterminado |
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– Livros, cartão ou fichas de ponto |
5 anos |
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho |
Inciso XXIX,art.7 ºCF,art art.11 CLT |
– Mapa de avaliação dos acidentes do Trabalho (SESMT) |
5 anos |
Data do comprovante de entrega |
Item 4.12 Port. MTb nº 3214/78 |
– PIS-Programa Integração Social – PASEP – Progr.Formação Patrim. Serv. Público |
10 anos |
Data de recolhimento |
Art. 3º e 10 Dec.- leinº2052/83 |
– PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário |
30 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
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– RAIS – Relação Anual de Informações Sociais |
10 anos |
Data de entrega |
Art. 3º e 10 Dec.-lei nº 2052/83 |
– RE – Relação de Empregado do FGTS |
30 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 23 Par.5º Lei nº 8036/1990 |
– Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação |
Indeterminado |
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Portaria SSST nº 04/95 |
– Recibo de entrega do vale-transporte |
5 anos |
Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho |
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT |
– Recibo de pagamento de salário |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT |
– Recibos de pagamento de férias |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT |
– Recibos de pagamento do 13º salário |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT |
– Recolhimentos previdenciários do contribuinte individual |
Indeterminado |
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Item 9.3.8.1 Port. SSST nº 25/94 |
– Registro PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) |
20 anos |
Planejamento anual seguinte |
Art.23 Par. 5º Leinº 8036 |
– RFP – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social |
30 anos |
Data do recolhimento |
Item 3 da Resolução INSS nº 637/98 |
– Salário-educação – documentos relacionados ao benefício |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 7º IN nº 1/97 |
– Salário-familía – documentos relacionados ao benefício |
10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Par. 1º Art. 84 Dec. 3048/99 |
– SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social |
30 anos |
1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da cinstituiçãp do crédito anteriormente efetuado |
Item 11 da Resolução INSS nº 19/2000 |
– Seguro Desemprego – Comunicado de Dispensa |
5 anos |
Data da extinção do contrato de trabalho |
Par.Único Art. 5º Resol. 71/94 |
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho |
5 anos |
Data da extinção do contrato de trabalho |
Inciso XXIX,art.7º CF, art. 11 CLT |
Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
Federal Comercial Fiscal |
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Tipos de Documentos |
Prazo de Guarda pela Empresa |
Ínicio da Contagem |
Amparo Legal |
– Arquivo em meio magnético (sistema de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos) |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 7º IN SRF nº 68/95 |
– Auditores independentes (documentos, relatórios, pareceres etc) |
5 anos |
Data da emissão de seu parecer |
Resolução |
– Compensação mercantil |
20 anos |
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Art. 10 Cód. Coml.Brasileiro |
– Comprov. deduções I. Renda (desp. e receitas de projetos culturais, obras audivisuais. etc.) |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado |
Art.10 IN SE/MINC/SRF nº 1/95 |
– Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e recibos) |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado |
Art. 37 Lei 9430/96, inciso III art. 45 Lei 8981/95 e art. 173 CTN |
– Contrato de Seguros – informação de valores |
20 anos |
Término da vigência |
Resolição CFC nº872/2000 |
– Contratos de seguros de bens – documentos originais |
5 anos |
Término vig. ou prazo prescricional, o que for maior |
Resolução CFC nº 872/2000 |
– Contratos de seguros pessoas – documentos originais |
20 anos |
Término da vigência |
Resolução CFC nº 872/2000 |
– Contratos Previdenciários Privados |
20 anos |
Término da vigência |
Art. 3º ao 7º Circ. SUSEP 74/99 |
– DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Resolução CFC nº 872/2000. |
– DIPJ – Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal – Pessoa Jurídica |
5 anos |
Primeiro dia do exerciício seguinte |
MIPJ, IN SRF nº 28/2000 |
– DIRF – Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte |
5 anos |
Data da entraga à SRF |
Art. 25 da IN SRF 146/99 |
– Extinção das debêntures |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 74 da Lei 6.404/76 |
– Imposto de Renda – documentos relativos à declaração (geral) |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurídica) – comprovantes de escrituração |
5 anos |
Ocorrência fato gerador 1º dia exerc. seguinte ou data anulação.constituição crédito anteriormente efetuado |
Art. 116,421, DEC. nº 2637/98 c/c art. 37 Lei nº 9430/96 |
– Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial Livro Diário Livro Razão |
5 anos Indeterminado 10 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado |
Art. 174,195 do Cód. Tributário Nacional |
– Novação mercantil |
20 anos |
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– Pagamentos mercantis |
20 anos |
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– S\A – Títulos ou contratos de investimentos coletivos |
8 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
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– Títulos de capitalização – documentos originais |
20 anos |
Término da vigência ou resgate, o que for maior |
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– Títulos de capitalização – informações de valores |
20 anos |
Términno da vigência |
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Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
Estadual Fiscal |
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Tipos de Documentos |
Prazo de Guarda pela Empresa |
Ínicio da Contagem |
Amparo Legal |
– Bilhete de Passagem Arquivário |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Bilhete de Passagem e Nota Bagagem |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Bilhete de Passagem Ferroviário |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Bilhete de Passagem Rodoviário |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Carnê de recolhimento – ME e EPP anterior regime de estimativa |
5 anos |
Art. 193 do RICMS |
Art. 193 do RICMS |
– Conhecimento de Transporte Aquático de Gargas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Cupon Fiscal emitido por ECF |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Despacho de Transporte |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Documentos fiscais e formulários não emitidos – Desenquad. ME/ EPP |
5 anos |
Art. 193 do RICMS |
Art. 193 do RICMS |
– Livro de Movimento de Combustíveis |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registro de Entradas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registro de Saídas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Apuração do ICMS |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Apuração do IPI |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Controle da Produção e do Estoque |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Impressão de Documentos Fiscais |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Inventário |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Selo Especial de Controle |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Livro de Registros de Utilizações de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 221 do RICMS |
– Manifesto de Carga |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Nota Fiscal de Serviços de Comunicação |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Nota Fiscal de Serviços de Transporte |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Nota Fiscal de Venda a Consumidor |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Nota Fiscal/Conta de energia elétrica |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Ordem de Coleta de Cargas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
– Resumo de Movimento Diário |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 111,174,193 do RICMS c/c Art. 67 do Decreto nº 6.374/89. |
Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
Municipal Comercial Fiscal |
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Tipos de Documentos |
Prazo de Guarda pela Empresa |
Ínicio da Contagem |
Amparo Legal |
– Documentos em geral |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Livro de Registro de Movimento Diário de ingressos em Diversões Públicas |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Livro de Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Nota Fiscal – Fatura de Serviço |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
– Nota Fiscal de Serviço |
5 anos |
Primeiro dia do exercício seguinte |
Art. 174 do Cód. Trib. Nacional |
Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.
Livros Fiscais – Prazo de Conservação
As empresas num modo geral – indústria, comércio e prestadoras de serviços – devem conservar seus livros fiscais durante 5 (anos), contados a partir do fato gerador, tanto para o ICMS, IPI, ISS, etc. – p.ex.: nota fiscal emitida em 01.02.97, o crédito do imposto (ICMS/IPI) terá a sua prescrição em 01.01.2002. Ocorre que, por uma interpretação equivocada da lei, as empresas podem estar destruindo documentações sem observar as regras de outros tributos.
Por exemplo, o imposto sobre a renda (IR) prevê tratamento especial para conservação de documentos relacionados à toda atividade praticada, incluindo neste caso a própria documentação do ICMS e do IPI. O CTN/66, em seu art. 173, inciso I, ao prever que a Fazenda Pública tem o direito de constituir o crédito tributário, ou seja, exigir o tributo administrativamente, até 5 anos do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, acaba criando uma forma diferente de contar o período necessário para a guarda dos documentos. O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica ocorre com a entrega da declaração – DIPJ – no exercício seguinte aos fatos registrados (ano-base). Sendo assim, teríamos uma contagem totalmente alargada para fins de conservação de documentos utilizados para registro dos fatos administrativos e contábeis.
Ano do registro dos fatos administrativos e contábeis |
1996 |
Ano da entrega da declaração do imposto de renda |
1997 |
Início da prescrição (CTN/66, art. 173, inciso I) |
1998 |
(+) 5 anos para ocorrência da prescrição (1998 + 5) |
2003 |
Prazo necessário para guarda dos documentos (1996 – 2003) |
7 anos |
Prazo para guarda dos documentos relativos aos impostos ICMS/IPI |
5 anos |
Esse entendimento foi ratificado pela Lei n.° 9.430/96, art. 37. Ressalta-se que, o extinto livro de “compras”, exigido pelo imposto de renda, foi substituído pelo livro “registro de entradas modelos 1 e 1-A” , utilizados para os impostos ICMS e IPI. Sendo assim, os livros, que a princípio, estariam condicionados ao prazo de 5 anos (RICMS/00, arts. 202 e 230) para prescrição, passam a ter como prazo prescricional o prazo de 7 anos conforme o quadro acima.