Esta matéria aborda as disposições referentes à emissão dos documentos fiscais, observando o disposto constante na Nota Técnica 2023.001 – v.1.00 – quanto à tributação monofásica do ICMS relativo aos combustíveis, regulamentado pela Lei Complementar n° 192/2022 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS n° 199/2022.
2. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
A priori, a legislação não tem uma definição do conceito de monofásico no âmbito do ICMS.
De acordo com o dicionário online Aulete, “monofásico” diz respeito à tensão ou corrente de uma fase única. Em outras palavras, é quando ocorre a tributação de forma concentrada, com foco apenas no contribuinte responsável pelas primeiras etapas de circulação da mercadoria.
3. AJUSTE SINIEF N° 02/2023
Nas operações realizadas com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, há previsão de tributação monofásica a partir de 01.04.2023, conforme Convênio ICMS n° 199/2022.
Desse modo, para as mercadorias que entraram no regime monofásico, o contribuinte emitente do documento fiscal deverá utilizar os códigos indicados a seguir, segundo a disposição do Ajuste SINIEF n° 001/2023.
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
A tem uma ferramenta de CST, que indica qual CST será utilizada para cada situação.
4. TABELA ANP
Por meio da publicação da Nota Técnica n° 2012/2023 foram criadas novas regras na NF-e para informações relativas ao combustível, informações essas que, com o decorrer dos anos, foram melhoradas e aperfeiçoadas.
Atualmente na emissão da NF-e, há o Grupo LA, o referido grupo foi criado para que o emitente do documento fiscal realize as informações específicas para combustíveis líquidos e lubrificantes.
Os códigos que são utilizados nesse grupo são obtidos por meio da Agência Nacional de Petróleo que poderá ser acessado por meio do seguinte link: http://www.anp.gov.br/simp/.
5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Os contribuintes do ICMS ao realizar operação com mercadorias ficam obrigados a emissão de documentos fiscais, em virtude disso, nos subtópicos seguintes serão detalhados os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos estabelecimentos para acobertar as operações realizadas combustíveis listados no Convênio ICMS n° 199/2022.
5.1. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, foi instituída por meio do Ajuste SINIEF n° 09/2016, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, e tem como objetivo de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica).
Como este documento fiscal é utilizado na venda destinado a consumidor final, será permitida apenas a utilização do CST x61, visto que este CST é utilizado nas operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, em que o imposto já tenha sido cobrado nas operações anteriores. Ou seja, quando já houve o recolhimento do ICMS.
5.2. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Já a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foi instituída pelo Ajuste SINIEF n° 07/2005, trata-se de um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes envolvidas.
Na emissão desse documento fiscal, poderá ocorrer a utilização de qualquer um dos CSTs indicados a seguir.
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
A definição para utilização do CST dependerá da condição em que o contribuinte se encontra no momento da operação realizada.
Conforme indicado no tópico 3 desta matéria, a tem uma ferramenta de CST indicando qual CST será utilizada para cada situação.
5.3. Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
O SAT-CF-e refere-se a um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), modelo 59, que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do ICMS.
Até o presente momento, apenas o Estado de São Paulo disciplina quanto a obrigatoriedade de emissão deste documento fiscal, está obrigatoriedade está disciplinada na Portaria CAT n° 147/2012.
E conforme disposição constante no site da SEFAZ/SP, até o presente momento o CF-e SAT não possui previsão para utilização do CST 61, implementado através do Ajuste SINIEF n° 01/2023, sendo recomendado ao contribuinte utilizar o CST=90 (Outros).
O fisco paulista instrui ainda os contribuintes paulistas aos procedimentos que deverão ser realizados para a emissão do cupom fiscal.
6. NOTA TÉCNICA 2023.001 – versão 1.00
A Nota técnica 2023.001 – versão 1.00, foi publicada com o objetivo de divulgar novos campos e regras de validação da NF-e 4.00.
O principal objetivo da publicação desta NT é atender as disposições contidas no Convênio ICMS n° 199/2022 c/c o Ajuste SINIEF n° 01/2023 que divulgou aos novos códigos de Situação Tributária do ICMS.
Assim, nos subtópicos a seguir, serão indicadas as principais alterações e inclusões que foram realizadas.
6.1. Regras de validações alteradas
Para que seja possível realizar a emissão da NF-e algumas regras de validações da NF-e foram alteradas conforme segue.
6.1.1. Regra de validação N12-20
A regra de validação N12-20, indica que haverá rejeição do documento fiscal se o estabelecimento que possuir Código de regime tributário (CRT) 1, ao emitir o documento fiscal indicar o CST.
De acordo com a Tabela A, do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005, no momento do cadastro do estabelecimento no emissor do documento fiscal, deverá ser informado o Código de Regime Tributário (CRT), que poderá ser os seguintes:
a) 1 – Simples Nacional;
b) 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta;
c) 3 – Regime Normal.
Ou seja, antes da alteração dessa regra de validação, se a empresa optante pelo Simples Nacional ao tentar realizar a emissão documento fiscal indicasse algum CST, o documento fiscal seria rejeitado.
No entanto, agora essa regra de validação não será aplicada, quando o estabelecimento informar o CST de tributação monofásica sobre combustíveis (CST = 02, 15, 53, 61).
6.1.2. Regra de validação N12-30
A regra de validação N12-30, indica a rejeição 766, se o contribuinte ao realizar a emissão da NFC-e, modelo 65, indicar algum CST diferente de:
a) 00 – Tributada integralmente;
b) 20 – Com redução da Base de Cálculo;
c) 40 – Isenta;
d) 41 – Não tributada; e
e) 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Com a nova alteração, foi incluído o CST x61, no rol de CSTs permitidos para emissão da NFC-e.
6.1.3. Regra de validação N12-70
Já a regra de validação N12-70, indica a rejeição 508, se a operação for destinada a não contribuinte, o emitente do documento fiscal utilizar algum CST diferente de:
a) 00 – Tributada integralmente;
b) 20 – Com redução da Base de Cálculo;
c) 40 – Isenta;
d) 41 – Não tributada; e
e) 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Com a nova alteração, foi incluído o CST x61, no rol de CSTs permitidos para emissão do documento fiscal, quando este for destinado a não contribuinte do ICMS.
6.2. Inclusão de novos grupos
Já nos subtópicos a seguir serão detalhados os novos grupos incluídos no schema XML do documento fiscal.
6.2.1. Campo de índice de mistura do biodiesel no diesel B (tag: pBio)
Com a inclusão da tag: pBio, deverá ser preenchido o campo de índice de mistura do biodiesel no diesel B para auxiliar no cálculo do volume do Biodiesel B100 a ser misturado com Óleo Diesel A, nas operações com Biodiesel Puro, ou do volume do Biodiesel B100 misturado nas operações com Óleo Diesel B.
6.2.2. Indicador da origem de combustível (tag: origComb)
Já este grupo foi criado especificamente para as operações realizadas com Biodiesel B100, Óleo Diesel B e GLP/GLGN.
Neste grupo, obrigatoriamente deverá ser preenchido se o produto é nacional ou importado e deverá ser preenchido também a UF do produtor ou do importador de B100 ou GLGN utilizados na mistura.
6.2.3. Inclusão do Grupo N02a
Conforme detalhado no decorrer desta matéria, com a publicação da Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 houve a inclusão de alguns combustíveis na tributação monofásica para a emissão dos documentos fiscais de forma correta, foi realiza a inclusão do GRUPO N02a, que será detalhado nos subtópicos a seguir.
6.2.3.1. Grupo Tributação do ICMS = 02 (tag: ICMS02) – refere-se ao preenchimento do CST 02
O grupo de tributação do ICMS 02, refere-se ao CST 02 e será utilizado na emissão da NF-e quando a operação estiver sujeita a tributação monofásica própria sobre o combustível. Ou seja, o estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico utilizará esse CST.
Neste grupo será informado a origem da mercadoria, a alíquota ad rem do imposto, que de acordo com a Cláusula sétima do convênio ICMS n° 199/2022, as alíquotas do ICMS foram fixadas da seguinte forma:
a) para diesel e biodiesel: R$ 0,9456;
b) para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural: R$ 1,2571.
Será preenchido também o valor do ICMS que será obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme a unidade de medida indicada na legislação.
6.2.3.2. Grupo Tributação do ICMS = 15 (tag: ICMS15) – refere-se ao preenchimento do CST 15
O referido grupo será preenchido com o CST 15, e será utilizada quando a mercadoria estiver sujeita a tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. Ou seja, será utilizado pelo contribuinte responsável pelo recolhimento.
Neste grupo, será preenchido os seguintes campos:
a) origem da mercadoria;
b) a alíquota ad rem do imposto;
c) valor do ICMS correspondente ao ICMS próprio;
d) a alíquota ad rem do imposto com retenção; e
e) valor do ICMS com retenção.
Frisa-se que o disposto nas alíneas “d” e “e” será cabível apenas quando for devido o ICMS relativo ao biocombustível a ser adicionado para a composição da mistura vendida a consumidor final estabelecida na legislação para o produto.
6.2.3.3. Grupo Tributação do ICMS = 53 (tag: ICMS53) – refere-se ao preenchimento do CST 53
O grupo de tributação do ICMS = 53, será utilizado quando a operação sujeita a tributação monofásica estiver sujeita ao diferimento do ICMS, logo, neste grupo haverá o preenchimento dos seguintes campos:
a) origem da mercadoria;
b) Alíquota ad rem do imposto diferido; e
c) Valor do ICMS diferido.
6.2.3.4. Grupo Tributação do ICMS = 61 (tag: ICMS61) – refere-se ao preenchimento do CST 61
Este grupo será preenchido nas operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, em que o imposto já tenha sido cobrado nas operações anteriores.
Isto é, quando imposto já foi recolhido por outro contribuinte, similar o que acontece no regime de substituição tributária em que o contribuinte na condição de contribuinte substituído utiliza o CST x60 e não realiza nenhum recolhimento do imposto, visto que o imposto foi recolhido anteriormente pelo substituto tributário.
Neste grupo, deverá ser realizado o preenchimento dos seguintes campos:
a) origem da mercadoria;
b) alíquota ad rem do imposto retido anteriormente; e
c) valor do ICMS retido anteriormente.
6.3. Criação dos campos de valor total do ICMS monofásico
No grupo total da NF-e, houve a criação dos campos relativos ao valor total do ICMS monofásico, através das seguintes tags:
a) vICMSMono; que se refere ao ICMS próprio;
b) vICMSMonoReten, que se refere ao Valor total do ICMS monofásico sujeito a retenção; e
c) vICMSMonoRet, que se refere ao valor total do ICMS monofásico retido anteriormente.
6.4. Prazos de vigência
Os prazos previstos para a implementação das mudanças nos schemas e alterações nas regras de validação N12-20, N12-30, N12-70 e W16-10 são as seguintes:
a) Ambiente de homologação: até 03/03/2023;
b) Ambiente de produção: 30/03/2023.
Já o prazo previsto para a implementação das novas regras são os seguintes:
a)Ambiente de homologação: até 03/07/2023;
b)Ambiente de produção: 04/09/2023.
7. SIMPLES NACIONAL
Via de regra as empresas optantes pelo Simples Nacional ao realizarem a emissão dos documentos fiscais eletrônicos utilizam o Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), previsto no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005, para indicar a tributação do ICMS.
No entanto, para indicar a devida tributação dos produtos listados no Convênio ICMS n° 199/2022, foi incluída a exceção na Regra de validação N12-20, para permitir que empresas optantes pelo Simples Nacional de acordo com as operações que estão realizando utilizem os CSTs previstos no Ajuste Sinief n° 01/2023, para a devida emissão dos documentos fiscais.
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas com base nesta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive por meio de processos reprográficos, fotocópias ou gravações sem a permissão por escrito dos autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita às penalidades de que trata o artigo 184 do Código Penal.
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