Insumos/Resíduos
Material de Uso/Consumo
Produtor Rural
Nota Explicativa :
Nota: ” Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.”
Texto
…, produtor rural, estabelecido na … Zona Rural, em Cocalinho-MT, inscrito no CPF sob o n° … e Inscrição Estadual n° …, formula consulta sobre a tributação (diferencial de alíquota) na aquisição interestadual de produtos para uso, consumo e ativo imobilizado; isenção de produtos utilizados na fabricação de ração bovina, tais como: sal branco, sal mineral, nutrisal, proteinado e suplementos alimentares; ICMS complementar devido por Substituição Tributária.
Para tanto, em resumo, expõe que:
1 – Para o exercício das atividades, realiza aquisições de insumos integrantes da alimentação bovina, tais como: sal branco, sal mineral, nutrisal, proteinado e suplementos alimentares que têm como objetivo, suprir as necessidades nutritivas para desenvolvimento dos animais, disposto no Decreto n° 3.803/2004, Anexo VII, Artigo 60, Parágrafo 2°, que assegura isenção pelo Art. 5°-C.
Transcreve a legislação citada acima. Decreto n° 3.803/2004, artigo 5°-C, abaixo:
“Art. 5° – C. Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.”
Anexo VII, Artigo 60, Parágrafo 2°.
“§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)”
2 – Realiza aquisições de mercadorias destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado e, para esclarecer o meio de tributação e cálculo do imposto, utiliza a Decisão Normativa n° 001/2010 SUNOR/SARP.
“…
1 – esclarecer que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, deverá ser observado:
1.1 – a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Exemplo:
Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem |
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado |
Diferencial de alíquota |
7% |
17% |
10% |
12% |
17% |
5% |
7% |
25% |
18% |
12% |
25% |
13% |
1.2 – o percentual apurado na forma do inciso anterior, deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.
1.3 – Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.
…
1.5 – Na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, não sendo aplicada as regras pertinentes a crédito do imposto.
1.6 – O § 2° do artigo 1° do Decreto n° 4.540, de 02/12/2004, somente se aplica na apuração do ICMS diferencial de alíquotas quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.
Ou seja: se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto. |
1.7 – Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.
1.8 – Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação.
1.9 – O disposto nesta Decisão Normativa, aplica-se também no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido por consumidor final não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.
Interpretação da legislação nos termos abaixo:
1°) Visto que a isenção engloba “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam” os produtos como Sal Branco, Sal Mineral, Nutrisal, Proteinado e Suplementos alimentares possuem isenção do imposto pois, fazem parte da ração e são indispensáveis a alimentação bovina.
2°) É comum a utilização do termo “crédito de origem” para cálculo de ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, visto que o fornecedor, dependendo da forma de tributação que é enquadrado, se torna desobrigado a destacar a alíquota do ICMS no documento fiscal, e assim estamos sendo cobrado do ICMS diferencial de alíquotas com alíquota cheia de 17% com a alegação que não há crédito de origem.
A Decisão Normativa n° 001/2010 SUNOR/SARP diz que “se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto” e, assim, podemos entender que é incorreto utilizar o imposto destacado no documento fiscal, onde deve utilizar a alíquota interestadual mesmo nos casos em que o fornecedor não fizer destaque de ICMS ou fizer uso de benefícios fiscais que alterem a alíquota do imposto.
Por fim, traz os seguintes questionamentos:
É correto afirmar que na entrada de mercadorias proveniente de outro Estado da Federação destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento optante pelo Simples Nacional ou não, de acordo com a Decisão Normativa n° 001/2010-SUNOR/SARP deve-se calcular a diferença entre a alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna do Estado de Mato Grosso, logo a alíquota de saída a ser utilizada de mercadorias provenientes dos estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste será 12% e Sul e Sudeste 7%, com exceção do Espírito Santo que a alíquota também é 12%?
É correto afirmar que de acordo com o Decreto n° 3.803 de 2004, Anexo VII, Artigo 60, § 2°, a entrada de ingredientes integrantes da ração bovina, tais como sal branco, sal mineral, nutrisal, proteinado e suplementos alimentares que têm como objetivo suprir as necessidades nutritivas para desenvolvimento dos animais, são isentas de ICMS diferencial de alíquotas?
É correto afirmar que ainda sobre o diferencial de alíquotas de ICMS nos casos em que o fornecedor nos concede desconto superior a 30% na nota fiscal, não enquadramos no que diz o Decreto n° 2.168/2009, Artigo 5°-A, onde cita ICMS complementar devido por substituição tributária no qual é cobrado o valor exarado da nota fiscal, acrescido da metade da margem de lucro, pois não enquadramos nos CNAEs deste regulamento tampouco devido as mercadorias serem para uso e consumo e não para revenda.
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento do Contribuinte é uma propriedade rural, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte; da classificação IBGE.
Em relação às operações interestaduais de aquisição de mercadorias adquiridas para uso, consumo e ativo imobilizado, o entendimento exposado pela Consulente com base na Decisão Normativa n° 001/2010-SUNOR/SARP está correto.
A apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento será feita nos termos do § 17, do artigo 32, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(…)
§ 17 No caso inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(…)Destacou-se.
Já o inciso X, do artigo 32, a que se refere o § 17, do mesmo dispositivo, assim estabelece:
(…)
X – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
(…)Destacou-se.
Reproduz-se abaixo os incisos XIII e XIV, do artigo 2°, do RICMS/MT a que se refere o inciso X, do artigo 32, do mesmo Diploma Normativo, acima especificado:
Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(…)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
(…).
Da análise dos dispositivos acima colacionados infere-se que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.
Já com relação ao benefício de isenção de ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações de aquisição interestadual de produtos que, conforme afirma a Consulente na Inicial, são “ingredientes integrantes da ração bovina, tais como: sal branco, sal mineral, nutrisal, proteinado e suplementos alimentares”, deve ser analisado a luz do artigo 60, do anexo VII, do RICMS/MT, infra destacado:
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(…)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(…)
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, …(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 55/2009, e c/c os incisos I e IV da cláusula segundatambém do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
(…)
§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1°.08.06)
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 – efeitos a partir de 1°.08.06)
(…).Destacou-se.
Com base na legislação acima reproduzida deduz-se que são alcançados pela isenção as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e devidamente identificados por rótulos ou etiquetas. Importante salientar que não são os insumos que compõem esses produtos que são alcançados pelo benefício, mas eles próprios. Além disso, devem ser destinados exclusivamente ao uso na pecuária.
Como visto acima, o produto denominado “sal mineral” foi expressamente contemplado com a isenção do ICMS. Entretanto, em relação ao “sal branco” a legislação não faz nenhuma referência específica; sendo assim, não foi alcançado pelo benefício.
Já com relação aos produtos denominados: nutrisal, proteinado e suplementos alimentares deve-se verificar se eles possuem rótulos ou etiquetas que o enquadrem em um dos grupos acima especificados, quais sejam: rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo; além disso, é necessário observar se foram devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; e ainda, se são destinados exclusivamente ao uso na pecuária. Se atenderem a todas essas exigências são alcançados pela isenção do ICMS. Caso contrário, não fazem jus ao benefício.
Em relação ao ICMS complementar devido por Substituição Tributária quando a operação for favorecida com desconto, os §§ 5°-A e 5°-B, do artigo 5°-A, do RICMS/MT, assim determinam:
§ 5°-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5°-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2010)
III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
(…)Destacou-se.
Portanto, o valor complementar do ICMS Substituição Tributária é devido quando a operação for favorecida com desconto, constante na respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
Todavia, para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas não se utilizará o percentual de margem de lucro especificado no anexo XI, do RICMS/MT, uma vez que, nesse caso, para a obtenção da base de cálculo, não há acréscimo de valor agregado. Assim, o imposto complementar incidirá sobre o valor do desconto.
Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
1. Sim. Nos termos da Decisão Normativa n° 001/2010-SUNOR/SARP e conforme § 17 e inciso X, do artigo 32; e, incisos XIII eXIV, do artigo 2°; todos do RICMS/MT, já mencionados anteriormente, na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.
As alíquotas usadas nas operações de saída das regiões Sul, Sudeste (exceção do Espírito Santo) são de 7% (sete por cento) e das regiões Centro Oeste, Nordeste e Norte, incluindo o Espirito Santo são de 12% (doze por cento) conforme mencionadas na Peça Inaugural.
2. Não. De acordo com os incisos III e VI; e, §2°, incisos I a VI, do artigo 60, do RICMS/MT são alcançadas pela isenção as operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e identificados por rótulos ou etiquetas, desde que haja destinação exclusivo na pecuária.
O “sal mineral” foi expressamente contemplado com a isenção do ICMS. Todavia, em relação ao “sal branco” a legislação não faz nenhuma referência específica; sendo assim, não foi alcançado pelo benefício.
Quanto ao nutrisal, proteinado e suplementos alimentares deve-se verificar se eles possuem rótulos ou etiquetas que os enquadrem em um dos grupos especificados na legislação, quais sejam: rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo; além disso, é necessário observar se foram devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; e ainda, se são destinados exclusivamente ao uso na pecuária. Se atenderem a todas essas exigências são alcançados pela isenção do ICMS. Caso contrário, não fazem jus ao benefício.
3. Não. O valor complementar do ICMS Substituição Tributária é devido quando a operação for favorecida com desconto, constante na respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto, nos termos dos §§ 5°-A e 5°-B, do artigo 5°-A, do RICMS/MT. Entretanto, para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas não se utilizará o percentual de margem de lucro especificado no anexo XI, do RICMS/MT. Nesse caso, o imposto complementar incidirá sobre o valor do desconto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de janeiro de 2012.
JOSÉ ELSON MATIAS DOS SANTOS
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
ANDRÉIA MARTINS MONTEIRO DA SILVA
Gerente de Controle de Processos Judiciais
MARA SANDRA RODRIGUES CAMPOS ZANDONA
Superintendente de Normas da Receita Pública