Base de Cálculo
Biodiesel
Nota Explicativa :
Nota: ” Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.”
Texto
………. , empresa estabelecida na rua ,…….. s/n, …………, …….. – MT, inscrita no CNPJ sob o n° ……… e Inscrição Estadual n° ………, formula consulta sobre a tributação de ICMS no consumo de biodiesel de fabricação própria.
Para tanto informa que é fabricante de biodiesel e quer utilizar uma parte desse produto para consumo próprio.
Por fim faz o seguinte questionamento:
1) “com base na legislação gostaria de saber se incide ICMS nessa operação, se sim gostaria de saber a forma de tributação (alíquota), lembrando que a mesma é beneficiária do PRODEIC.”
É a consulta.
Em preliminar cabe informar que em consulta ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT verificou-se que a atividade da Consulente está enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE Fiscal 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, da Classificação IBGE. Portanto, está habilitada a produção de biodiesel, porém, deve obedecer às exigências de controle normatizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Observou-se também que, com base no mesmo banco de dados do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, conforme já informado pela Consulente na Peça Inicial o Contribuinte é beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC.
Da análise dos questionamentos verifica-se que, em síntese, o contribuinte tem as seguintes dúvidas:
1) Se incide ou não o ICMS no consumo de biodiesel de fabricação própria;
2) E, em caso de incidência de ICMS na operação descrita, como será a tributação, haja vista que a consulente é beneficiária do PRODEIC.
No mérito deve-se salientar que o biodiesel fabricado e consumido pela própria consulente é considerado mercadoria de uso e consumo da empresa. In casu, sobre a sistemática de tributação, cabe trazer a colação preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.1989, in verbis:
“Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(…)
§ 6° Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(…)
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(…).” Destacou-se.
Portanto, conforme especificado acima, quando as mercadorias forem produzidas e consumidas pela própria empresa, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada.
O contribuinte deve, ainda, obedecer à exigência do Artigo 199, do Regulamento do ICMS, retro mencionado:
“Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
(…)
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
(…).” Destacou-se.
De acordo com o explicitado acima, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias produzidas e consumidas pelo próprio estabelecimento. Nesse caso, o remetente e o destinatário serão os mesmos.
Quando isso ocorrer, a base de cálculo do imposto deve ser valor não inferior ao custo de produção das mercadorias, conforme Artigo 33 do Regulamento do ICMS, infra destacado:
“Art. 33… a base de cálculo do imposto é:
(…)
§ 4° – Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.” Destacou-se.
Quando o contribuinte atender as condições estabelecidas, fará jus a redução de base de cálculo, de acordo com o Artigo 60 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzido:
Art. 60 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com biodiesel – B100 fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante arrolados, de forma que a carga tributária final pertinente ao referido tributo seja equivalente a 5,0% (cinco por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – que o biodiesel – B100 seja produzido por indústria mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, seja integrante do PRODEIC; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel – B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
IV – que a saída do biodiesel – B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
V – que seja cumprido o disposto no § 3° do artigo 9°-A das disposições permanentes deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
VI – que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, o aproveitamento de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel – B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4° Relativamente às remessas de biodiesel – B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere o caput deste artigo fica reduzida a 4,0% (quatro por cento) do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Da análise do dispositivo normativo supra infere-se que, quando atendidas as condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 1° do mencionado artigo, a carga tributária será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. Ou seja, nas operações internas o percentual é obtido pela redução do valor da operação a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
Excepcionalmente, conforme estabelece o § 5° do artigo acima reproduzido, de janeiro a junho de 2012 a carga tributária será de 4% (quatro por cento) do valor da operação, atendidos os requisitos exigidos. Nesse caso o valor da operação deverá ser reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).
E ainda, para fins de fruição do benefício de redução da carga tributária acima descrito, fica vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, o aproveitamento de qualquer crédito.
Sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota interna, conforme artigo 49, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(…)
Ou seja, nas operações de uso e consumo de mercadoria de produção própria a alíquota será de 17% (dezessete por cento).
Portanto, respondendo a questão “1”, a operação de baixa de biodiesel produzido e consumido pela própria empresa, deve ser acobertada por Nota Fiscal, sendo tributada.
Em relação à questão “2”, esclarece-se que nas operações com biocombustível produzido e consumido pela própria empresa (considerada operação interna de mercadoria destinada ao uso e consumo) a base de cálculo do imposto será valor não inferior ao preço de custo, podendo ser reduzida a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), cuja carga tributária será de 5% (cinco por cento); e, excepcionalmente, de janeiro a junho de 2012 a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), cuja carga tributária será de 4% (quatro por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do § 1° do Artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/MT, entre estas a de que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, seja integrante do PRODEIC e vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. A Alíquota para a operação será de 17% (dezessete por cento).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício