(DOE de 24/04/2013)
…, situada na … /MT, inscrita no CNPJ sob o n° … e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° …, informa, de início, que comercializa insumos agropecuários com cláusula CIF, em seguida, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na prestação de serviço de transporte da mercadoria, realizada por transportador autônomo pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte.
Para tanto, expõe que:
1- em linhas gerais
1.1 – a empresa efetua venda de insumos agropecuários a produtores rurais estabelecidos em todo o Estado de Mato Grosso, e que para isso utiliza-se da prestação de serviços de transportes intermunicipais efetuadas por transportadores de outras UFs e também por motoristas autônomos;
1.1.1 acrescenta que realiza suas operações sob o amparo do Convênio ICMS 100/97, que concede benefícios de ICMS para os produtos que estão inseridos no segmento agropecuário;
1.1.2 informa que o Estado ratificou o referido Convênio concedendo isenção nas operações internas com os citados produtos, nos termos do Artigo 60 do Anexo VII do RICMS, que transcreve;
2 – da isenção do ICMS sobre o transporte interno
2.1 – explica que até dezembro/2011 ao contratar o transportador autônomo ou de fora do Estado (não inscritos) para entrega da mercadoria em outros municípios, o transporte era acompanhado apenas com a NF-e emitida pela empresa, ou seja, o transportador não emitia o Conhecimento de Transporte;
2.1.1 – fazendo constar nas Informações Complementares da NF-e a seguinte observação: “ICMS SOBRE FRETE – ISENTO NOS TERMOS DO ART. 100 DO Anexo VII – RICMS/MT, VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO: …”.
3 – do diferimento do ICMS sobre o transporte interno
3.1 – anota que com a revogação do artigo 100 do Anexo VII passou então a se valer do disposto no Artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT, que prevê diferimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, passando a consignar nas Informações Complementares das notas fiscais a seguinte observação: “ICMS SOBRE FRETE DIFERIDO NOS TERMOS DO ART. 2° do ANEXO X – RICMS/MT. VALOR DA PRESTAÇÃO: R$:”;
3.2 – noticia que com o advento do Decreto n° 998, de 13/02/2012, com eficácia desde 01/02/2012, tal diferimento nas operações intermunicipais de transportes ficou condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (art. 2°, § 4°, do Anexo X);
3.3 – esclarece que atualmente está realizando suas operações com base no artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT quando contrata prestadores de serviço pessoa jurídica estabelecidos em Mato Grosso;
3.3.1- e baseia-se no Artigo 8° do Anexo X do RICMS/MT, nas contratações de autônomo ou transportadores não inscritos neste Estado já que o § 4° do citado artigo 8° dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte;
4 – do ICMS sobre o transporte interestadual
4.1 – afirma que até meados de maio/2012 realizava o pagamento do ICMS sobre o frete (transporte interestadual) e anexava a guia de pagamento junto ao DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) para comprovar a operação;
4.2 – acrescenta que atualmente realiza o recolhimento do ICMS sobre o frete em relação às operações interestaduais, e que solicita ao transportador autônomo ou de fora do Estado-não inscritos a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico-CTA-e nos termos da Portaria 239/08;
4.2.1 – diz que esse procedimento está demasiadamente complexo e inviabilizando as operações da empresa;
5 – do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e e do Conhecimento de Transporte Eletrôncio – CT-e
5.1 – informa que a Portaria n° 239/2008-SEFAZ instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, a ser emitido no âmbito da SEFAZ/MT, para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;
5.1.1 – ressalta que o complexo tratamento determinado pelo fisco têm inviabilizado as operações da Consulente, inclusive pela falta de emissão do Conhecimento Avulso (CTA-e) aos transportadores nos períodos em que a Agência Fazendária não funciona;
5.2 – afirma que a utilização do Conhecimento de Transporte CT-e, introduzido na legislação através do Decreto n° 1.039/12, que acrescentou o Parágrafo único ao artigo 91 incluindo ainda o artigo 198-C-2-1 ao RICMS/MT, também poderá causar grande lesão ao contribuinte;
5.2.1 – esclarece que na condição de remetente das mercadorias possui, com base no artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT, a faculdade de emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e no lugar da SEFAZ para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade Federada;
5.3 – explica que o inciso II do § 2° do artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT condiciona a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido eletronicamente no sítio da SEFAZ/MT na internet;
5.3.1 – segundo a consulente, tal obrigação gerará impasse em relação ao diferimento de ICMS na operação de frete intermunicipal dos insumos agropecuários, estabelecido nos Artigos 2° e 8° do Anexo X do RICMS/MT;
5.3.2 – traz que suas operações estão amparadas pelo diferimento, e que por isso existe visível afronta ao obrigar o recolhimento do DAR-1/AUT;
5.4 – acrescenta que outro problema a ser enfrentado pela empresa se refere à obrigação principal e acessória que surgirá na ocasião da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT;
5.4.1 – entende que, sem CNAE de transportadora, não poderá emitir um CT-e com o CFOP 5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, haja vista que, por ser um CFOP de saída, será considerado pela Receita Federal como uma receita passível de tributação (PIS/COFINS, IR e CSLL);
5.4.1.1 – conclui, no caso acima, que ao emitir o CT-e viabilizaria as operações junto aos autônomos e empresas transportadoras de outras unidades federadas, mas que tal procedimento geraria uma contingência fiscal federal para a empresa
6 – das indagações
1) A Consulente poderá manter o expediente utilizado na época da isenção do ICMS sobre o frete, onde somente destaca a informação da operação interna do transporte (valor da prestação) em Informações Complementares da NF-e, sem a necessidade da emissão do CTA-e ou CT-e quando o transporte de mercadorias for efetuado por transportador autônomo estabelecido em outra UF?
2) Nas operações interestaduais, pode-se efetuar o recolhimento da guia de ICMS sobre o frete conforme determina a legislação e destacar as informações (valor da prestação e ICMS incidente) em Informações Complementares da NF-e da forma que vinha sendo realizada anteriormente, sem a necessidade da emissão do CTA-e ou CT-e, comprovando inclusive com a emissão de relatórios específicos?
3) Está correta a interpretação da Consulente acerca da legislação em vigor?
4) Estando incorreta a interpretação da Consulente, como a SEFAZ combaterá a contingência federal criada com a inclusão do Parágrafo Único do artigo 91 do RICMS/MT?
É a consulta.
De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE 4623-1/09 – comércio atacadista de alimentos para animais; consta também que a empresa está enquadrada no Regime Tributário – Apuração Normal.
Em seus relatos a consulente afirma que o produto que comercializa enquadra-se como insumos agropecuários arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944/89, a saber:
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);
(…)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(…)
§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(…).
Pela leitura que se faz dos dispositivos acima reproduzidos, as operações internas com os produtos de que trata o referido artigo estão isentas do ICMS desde que cumprida as condições ali previstas.
DO TRANSPORTE INTERESTADUAL:
Para o tipo de produto comercializado pela consulente (insumos agropecuários), na operação interestadual, não há previsão de diferimento ou mesmo de isenção aplicada tanto à mercadoria como na prestação atinente ao seu transporte.
Com isso, no presente caso, a prestação de serviço de transporte interestadual fica sujeita ao recolhimento do ICMS-transporte, devendo nesse caso o transportador estar acompanhado do CTA-e ou CT-e.
Sobre o tratamento tributário conferido na emissão dos referidos documentos fiscais, a matéria será mais detalhada adiante.
DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
(da hipótese de diferimento na prestação e da obrigatoriedade ou dispensa da emissão do documento fiscal pelo transportador CT-e ou CTA-e)
Quanto ao transporte intermunicipal dos referidos insumos agropecuários, realizado por transportador autônomo pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, de fato, o artigo 100 do Anexo VII previa isenção para esse tipo de prestação, que vigorou até 31.12.2011, com a seguinte redação:
Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
§ 1° Em relação à prestação de serviço de transporte da mercadoria, nas hipóteses previstas no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes, bem como no Anexo X, a fruição da isenção a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, observado o disposto no artigo 339-C das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011).
Com a revogação do aludido artigo 100, por meio do Decreto n° 789/2011, a consulente, segundo relatos, passou, a partir de 01.01.2012, a se utilizar do diferimento previsto no artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X:
Art. 2° Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes olançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
(…)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(…). (Destaque nosso).
Esclarece-se que tanto o artigo 100 ora revogado como o artigo 2° do Anexo X, acima reproduzido, não dispensa o transportador da emissão do Conhecimento de Transporte.
Nesse caso, sendo o transportador pessoa não contribuinte do ICMS, fica obrigado a emitir o Conhecimento de Transporte Avulso nos termos da Portaria n° 239/2008.
Em 13.02.2012, foi publicado o Decreto n° 998, que acrescentou ao referido artigo 2° o parágrafo 4°, com efeito a partir de 01.02.2012, ao mesmo tempo em que revogou o parágrafo 3°, vide transcrição:
ANEXO X
Art. 2° Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(…)
§ 4° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
(…). (Destaque nosso).
Conforme nova redação, a fruição do diferimento estatuído no artigo 2° do Anexo X a partir de 01.02.2012, ficou condicionada a emissão de CT-e.
Outra hipótese de diferimento do ICMS aplicada ao transporte intermunicipal, também citado pela consulente, é a prevista no artigo 8°, inciso III, e § 4°, do mesmo Anexo X, que assim dispõe:
Art. 8° Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujoremetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (efeitos a partir de 1° de julho de 2007). (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de julho de 2007)
(…)
III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
(…)
§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes;
(…). (Destaque nosso).
Diferentemente das situações anteriores preconizadas nos artigos 100 do Anexo VII e artigo 2° do Anexo X nos transportes de insumos de que trata o artigo 8° do Anexo X, realizadas por autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade não cadastrada como contribuinte neste Estado, poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
Incumbe informar que a referida dispensa da emissão de documento fiscal, prevista no parágrafo 4° do artigo 8°, foi dada pelo Decreto n° 539/2007.
DA EMISSÃO DO CT-e e do CTA-e
Quanto à emissão do documento fiscal emitido pelo transportador, em sendo o transporte realizado por pessoa cadastrada como contribuinte neste Estado, fica obrigado a emitir o CT-e nos termos do artigo 198-C e seguintes do RICMS/MT.
Por outro lado, se o transporte for realizado por pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica não cadastrada como contribuinte neste Estado, a legislação prevê o cumprimento das seguintes obrigações:
– emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) nos termos da Portaria n° 239/2008-SEFAZ; ou
– alternativamente, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo remetente da mercadoria, nos termos do artigo 198-C-2-1, inserido no RICMS/MT pelo Decreto n° 1.039/2012, de 13/03/2012, com efeito a partir de 01/02/2012.
À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o artigo 198-C-2-1 c/c artigo 91, Parágrafo único, do RICMS/MT:
RICMS/MT:
Art. 91 Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;
(…)
Parágrafo único A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigopoderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D deste regulamento.
Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo ‘Observações’ do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3.
Assim, nos casos em que o transportador esteja obrigado a emissão do CTA-e, o remetente da mercadoria poderá, em substituição, emitir o CT-e
Em seus relatos a consulente alega dificuldade do transportador utilizar-se do Conhecimento de transporte Avulso (CTA-e) pelo fato de esta SEFAZ, por meio da Agencias Fazendárias, não funcionar todos os dias da semana.
Contudo, não se pode esquecer que foi exatamente com intuito de solucionar esse problema que o Estado criou por meio do artigo 198-C-2-1 a possibilidade de o remetente da mercadoria emitir o CT-e em substituição ao CTA-e.
Ressalta-se que o CT-e na forma do artigo 198-C-2-1 poderá ser emitido mesmo nos casos em que o ICMS incidente na prestação do serviço de transporte seja diferido.
Embora o inciso II do referido artigo 198-C-2-1 exija o recolhimento do imposto, tal obrigação deve ser cumprida apenas se o imposto for devido.
Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas:
Questão 1 –
A resposta é negativa. Regra geral, mesmo o transportador sendo autônomo ou empresa não cadastrada como contribuintes neste Estado há a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal, seja o Conhecimento Avulso previsto pela Portaria n° 239/2008-SEFAZ ou, em substituição, o remetente poderá emitir o CT-e na forma do artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT.
Reitera-se que o artigo 100 do Anexo VII (ora revogado) não trazia em sua redação a previsão de dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte por parte do Transportador autônomo pessoa física ou de outra UF não cadastrado como contribuinte neste Estado. Tal previsão não consta do diferimento estatuído no artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT.
Conforme transcrição efetuada anteriormente, no presente caso, a única hipótese em que a legislação prevê a dispensa para o transportador da emissão do Conhecimento de Transporte é a disposta no artigo 8° do Anexo X
Questão 2 –
Também nesse caso a resposta é negativa.
No presente caso, não há qualquer hipótese na legislação de previsão de dispensa da emissão do documento fiscal na prestação de serviço de transporte interestadual da mercadoria em tela (insumos agropecuários).
Questão 3 –
Conforme ficou demonstrado na presente Informação, a interpretação da consulente acerca da legislação está correta em parte.
Questão 4 –
Informa-se a consulente que não é da competência desta unidade consultiva dispor sobre a implementação de medidas para combater possíveis prejuízos sofridos pela empresa junto a Receita Federal em decorrência da emissão do CT-e de que trata o artigo 198-C-2-1 c/c Parágrafo único do artigo 91, todos do RICMS/MT. Cumpre a esta GCPJ apenas a interpretação da legislação publicada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública