(DOE de 06/07/2011)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito tributário prevista na Lei 17.298/2011.
O Presidente do Conselho Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução de Serviço Nº 001/11-GSF, de 22 de junho de 2011, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A análise e o saneamento de processo relativo ao crédito tributário extinto pela Lei nº 17.298, de 29 de abril de 2011, compete aos Julgadores de Primeira Instância – JULP que, após Parecer fundamentando a decisão, encaminharão os autos à Gerência de Representação Fazendária para manifestação escrita.
Art. 2º Os Processos Administrativos Tributários relativos à matéria tratada pela Lei nº 17.298 que estiverem em tramitação em locais diversos do Conselho Administrativo Tributário – C AT deverão ser encaminhados ao JULP.
Art. 3º Após as manifestações do JULP e da Representação Fazendária, os autos serão encaminhados ao Presidente do CAT que expedirá.Despacho com base no entendimento externado nestas manifestações em que:
I – formaliza a extinção do crédito tributário e determina o arquivamento do Processo Administrativo Tributário – PAT que o representa, havendo concordância;
II – determina o seguimento do trâmite normal do PAT, em conformidade com a situação em que se encontrava o processo, havendo discordância.
Art. 4º Quando o PAT estiver originalmente no JULP para julgamento, constatada a situação prevista no inciso II do artigo antecedente, deverão ser os autos julgados normalmente pelo Julgador Singular ao qual haviam sido distribuídos, nos termos da Lei nº 16.469/09.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na presente data.
Gabinete do Presidente do Conselho Administrativo Tributário, 4 de Julho de 2011.
DOMINGOS CARUSO NETO
Presidente