Estabelece regras e requisitos para a concessão de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativamente à atividade de hotelaria.
O GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
As disposições do Decreto Municipal n° 13.471, de 30 de dezembro de 2008, diploma que instituiu a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), documento exclusivamente digital tendente a acobertar as prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
A necessidade de adequar e padronizar os processos de emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) destinadas a acobertar as operações de hotelaria, bem como regulamentar as eventuais medidas de contingência relativas à emissão dos referidos documentos fiscais, nos termos do que dispõe o art. 4°, §6°, do mencionado Decreto;
A possibilidade de a Administração Fazendária deste Município conceder regime especial aos diversos contribuintes do ISSQN, consoante o disposto no art. 3°, § 4°, da Portaria SMF n° 008, de 3 de julho de 2009;
DETERMINA:
Art. 1° Os prestadores de serviços de hospedagem, exceto motéis, poderão solicitar regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), através de requerimento a ser instruído em processo específico, consoante os termos e condições estabelecidos nesta Instrução de Serviço.
Art. 2°. Sem prejuízo das demais exigências e requisitos estabelecidos no Decreto n° 13.471/2008, a NFS-e emitida pelo contribuinte amparado pelo regime especial de que cuida a presente Instrução de Serviço deverá:
I – detalhar, no campo intitulado “Discriminação dos Serviços”, a natureza, a espécie e os valores de todos os serviços prestados, sejam eles tributáveis ou não pelo ISSQN;
II – informar, no campo denominado “Valor dos Serviços”, o valor total da operação, recebido pelo contribuinte a qualquer título, seja ele tributável ou não pelo ISSQN, conforme discriminação no campo próprio;
III – informar, no campo intitulado “Deduções”, o valor eventualmente não-tributável pelo ISSQN, conforme discriminação no campo apropriado;
IV – preencher adequadamente todos os demais campos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme a estrutura de dados e o conteúdo solicitado no momento da emissão do respectivo documento fiscal
V – informar o Código de Tributação do ISSQN (CTISS) relativo ao respectivo serviço de hotelaria, consoante a forma preconizada nesta Instrução de Serviço;
VI – manter arquivados, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data em que os correspondentes serviços forem prestados, todos os livros e documentos contábeis de posse obrigatória, revestidos das formalidades legais extrínsecas e intrínsecas, aptos a possibilitar a plena identificação, quando solicitados pelo Fisco, de todos os valores estampados nas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e);
Art. 3° Os prestadores de serviços de hospedagem, à exceção dos motéis, poderão, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade dos serviços de geração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pela rede mundial de computadores, emitir, excepcionalmente, Nota Fiscal de Serviço Série A, impressa mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) concedida pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser observadas, para tanto, as seguintes condições:
I – a Nota Fiscal de Serviço Série A deverá ser impressa e emitida, simultaneamente, para cada fato gerador do ISSQN, em folha de papel em branco no formato A-4, pelo processo de impressão a laser, em, no mínimo, 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:
a) 1ª via: Cliente;
b) 2ª via: Fisco Municipal;
II – a critério do contribuinte, a via destinada ao Fisco Municipal poderá ser impressa em papel, ou ter sua imagem e respectivos dados preservados em meio magnético não regravável;
III – a Nota Fiscal de Serviços Série A de que trata a presente Instrução de Serviço deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviços – Série A”;
b) o nome, o endereço e os números de Inscrição Municipal e CNPJ do estabelecimento emitente;
c) o nome, o endereço, os números de Inscrição Municipal e CNPJ ou CPF do tomador dos respectivos serviços, quando for o caso;
d) a numeração sequencial de controle constante da AIDF concedida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
e) a data da emissão do respectivo documento fiscal; f) o número de cada via emitida, identificando-se, expressa e isoladamente, em cada uma delas, a sua destinação;
g) a indicação de prazo de validade de 60 (sessenta) meses para a utilização do respectivo documento fiscal, tal como estabelecido pela AIDF concedida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
h) a expressão “Regime especial concedido nos autos do processo n° XXXXX (Prefeitura Municipal de Belo Horizonte)”;
i) a discriminação da quantidade, unidade e dos serviços prestados, preços respectivos e o valor total da prestação dos serviços;
j) a base de cálculo, a alíquota e valor do ISSQN incidente sobre a operação;
k) a denominação, a quantidade, o número de vias e o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal autorizado pela AIDF da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
l) o número e a data em que restou concedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
§ 1° O sistema operacional de impressão da Nota Fiscal de Serviços Série A deverá possuir controle delimitador do número de documentos a serem emitidos pelo contribuinte, de modo a impossibilitar a emissão de quaisquer documentos fiscais além do limite autorizado na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
§ 2° A impressão da Nota Fiscal de Serviços Série A obedecerá às seguintes disposições:
I – a denominação do documento fiscal, seu número de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, bem como o nome, endereço e os respectivos números de Inscrição Municipal e CNPJ do estabelecimento emitente, serão impressos na parte superior direita do documento fiscal, em fonte ou tipo nunca inferiores ao tamanho ou corpo 11;
II – o prazo de validade de 60 (sessenta) meses e o número da AIDF também serão impressos na parte superior direita do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferiores ao tamanho ou corpo 11;
III – as demais indicações obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferiores ao tamanho ou corpo 6.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviços Série A de que cuida a presente Instrução de Serviços não será inferior, em qualquer sentido, ao tamanho de 115×170 mm.
§ 4° A Nota Fiscal de Serviços Série A será emitida individualmente, considerando-se cada uma das alíquotas incidentes sobre os serviços prestados, sendo vedada a discriminação, num mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas distintas;
§ 5° As vias das Notas Fiscais de Serviços Série A destinadas ao Fisco deverão ser arquivadas, em ordem sequencial, e mantidas à disposição da autoridade fazendária, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
§ 6° Caso as Notas Fiscais de Serviços Série A destinadas ao Fisco tenham sido gravadas em meio magnético, as informações relativas aos documentos emitidos deverão ser apresentadas sob a forma de relatórios e/ou imagens, juntamente com o correspondente programa executável, conforme determinado pelo Auditor Fiscal.
§ 7° Considera-se inidôneo, para os fins da presente Instrução de Serviço, o documento fiscal emitido pelo contribuinte sem a necessária Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) expedida pela Fazenda Pública deste Município;
§ 8° É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a fiel observância dos limites de quantidade e emissão numérica sequencial das Notas Fiscais de Serviços Série A autorizadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
§ 9° As Notas Fiscais de Serviços Série A emitidas em situação de contingência deverão ser todas elas informadas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), consoante a forma e os prazos fixados na legislação tributária deste Município;
Art. 4° Uma vez concedido o regime especial de que cuida a presente Instrução de Serviço, o contribuinte interessado solicitará à Central de Atendimento do BH Resolve mediante a prévia apresentação de cópia do respectivo despacho concessório, o seu credenciamento gráfico para a impressão das Notas Fiscais de Serviços Série A.
Art. 5° Às Notas Fiscais de Serviços Série A emitidas em situação de contingência aplicam-se todas as disposições previstas no art. 2° da presente Instrução de Serviço.
Art. 6° A solicitação de adesão às regras previstas nesta Instrução de Serviço deverá ser formalizada junto à Central de Atendimento do BH Resolve, mediante processo administrativo específico.
Art. 7° O regime especial concedido com fundamento na presente Instrução de Serviço poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade competente, a seu exclusivo alvedrio.
Art. 8° Verificada a inobservância de quaisquer requisitos estabelecidos na presente Instrução de Serviço, será o regime especial imediatamente cancelado pela autoridade competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 9° Compete ao Gerente de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviço (GEDEL) a apreciação de quaisquer pedidos concernentes ao regime especial de que cuida a presente Instrução de Serviço.
Art. 10. A presente Instrução de Serviço retroagirá os seus efeitos ao dia 1° de março de 2010.
Cumpra-se e cientifique-se os interessados.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2012.
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Gerente de Tributos Mobiliários