DOE de 28/12/2017
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910-R de 31/10/2001; e
Considerando a Lei Estadual nº 10.476 de 21/12/2015, que dispõe sobre a tipificação de penalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Idaf e dá outras providencias;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Instrumento Único de Fiscalização – IUF (anexo único), como modelo oficial de documento a ser utilizado pelo Idaf para a aplicação de penalidades no âmbito deste Instituto a partir de 1º/01/2018. Parágrafo único. A aplicação das penalidades descritas no caput deverá levar em conta a legislação utilizada por cada área de competência de fiscalização do Idaf (Defesa Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos, Florestal e Ambiental) e em especial a Lei Estadual nº 10.476/2015.
Art. 2° O IUF poderá ser lavrado no formato de bloco, que será representado pela série D, ou ainda no formato digital que será representado pela série E.
§ 1° O formato digital será gerado pelo Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – Simlam.
§ 2° Os IUFs de série D, deverão, após sua lavratura, serem lançados no Simlam pelo agente autuante.
Art. 3° Os procedimentos para formalização de processos, notificações e tramitação dos IUFs estão definidos no Procedimento Operacional Padrão nº 12 – Autos de Infração, publicado na intranet do Idaf e deverão ser seguidos por todos os servidores.
Art. 4° Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 15 de dezembro de 2017.
JOSÉ MARIA DE ABREU JUNIOR
Diretor-presidente