O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2° do artigo 1° da Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma; e
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do CONTRAN n° 466, de 11 de dezembro de 2013; e
CONSIDERANDO as apurações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na operação denominada “Replicante”.
RESOLVE:
Art. 1° As vistorias veiculares necessárias para os serviços no DETRAN|ES deverão ser realizadas exclusivamente de maneira eletrônica pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV).
Parágrafo único: apenas as ECV que estiverem regularmente credenciadas pelo DETRAN|ES poderão realizar as vistorias citadas no caput.
Art. 2° O Laudo de vistoria veicular terá validade de 30 dias, podendo ser utilizado em serviços distintos, exceto no caso de nova transferência de propriedade.
Parágrafo único: em casos específicos, a Gerência de Veículos poderá alterar a validade laudo ou isentar da sua apresentação, desde que justificadamente fundamentado.
Art. 3° Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) deverão ser precedidos de vistoria veicular.
§ 1° Estão dispensados do disposto no caput deste artigo:
I. Veículos adquiridos por órgãos públicos da administração direta e autarquias.
II. Nos serviços de primeiro emplacamento, desde que o ano de fabricação não seja superior a 05 anos para veículos dos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.
III. Nos serviços de primeiro emplacamento, desde que o ano de fabricação não seja superior a 03 anos para os tipos de veículos não especificados no inciso anterior.
IV. Nos casos de veículos constantes da frota registrada no Estado do Espírito Santo, adquiridos por concessionárias e revendas de veículos, desde que devidamente cadastradas como revenda no DETRAN|ES.
V. Nos serviços de processos de alteração de dados cadastrais.
§ 2° Nos casos das transferências de veículos de outras Unidades da Federação para o Espírito Santo e de solicitação de emissão de segunda via de CRV, a única vistoria necessária será a realizada por ECV, na forma desta IS-N.
Art. 4° Os serviços abertos em data anterior ao início da vigência desta IS-N poderão ser concluídos utilizando a vistoria já realizada.
Parágrafo Único: nos casos em que houver a necessidade de cancelamento e reabertura de processo de Solicitação de Serviço, após à vigência desta IS-N, será exigida a vistoria eletrônica.
Art. 5° Revoga-se as disposições em contrário, em especial as constantes das IS N 004/2011 e 049/2006 do DETRAN/ES.
Art. 6° Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor em 13 de janeiro de 2020.
Vitória, 08 de janeiro de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES