CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 1° da Resolução 110, de fevereiro de 2010, do CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o prazo para renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:
I – Algarismos finais da placa 1 e 2 – prazo final para renovação até setembro.
II – Algarismos finais da placa 3, 4 e 5 – prazo final para renovação até outubro.
III – Algarismos finais da placa 6, 7 e 8 – prazo final para renovação até novembro.
IV – Algarismos finais da placa 9 e 0 – prazo final para renovação até dezembro.
Art. 2° Para efeito de fiscalização do licenciamento anual de veículos automotores registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, o documento de porte obrigatório, relativo ao exercício de 2020 será exigido a partir do 1° dia de cada mês, conforme calendário estabelecido no art. 1° e em conformidade com a Resolução CONTRAN n° 110, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 3° O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV será expedido ao proprietário de veículo e será disponibilizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico – CRLVe, após quitação dos débitos referentes a:
I – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
II – Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução n° 108 do Contran.
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre DPVAT.
IV – Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei n° 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.
Art. 4° O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo– CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico – CRLVe , diretamente no Portal de Serviços do Detran/DF, www.detran.df.gov.br.
Art. 5° O acesso ao CRLVe poderá ocorrer diretamente no PORTAL DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF, no sítio do Detran-DF ou pelo aplicativo da CARTEIRA DIGITAL disponibilizado pelo DENATRAN.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA