CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 1° da Resolução 110, de fevereiro de 2010, do CONTRAN,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o prazo para renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:
I – Algarismos finais da placa 1 e 2 – prazo final para renovação até 30 de setembro.
II – Algarismos finais da placa 3, 4 e 5 – prazo final para renovação até 30 de outubro.
III – Algarismos finais da placa 6, 7 e 8 – prazo final para renovação até 30 de novembro.
IV – Algarismos finais da placa 9 e 0 – prazo final para renovação até 31 de dezembro.
Art. 2° O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV será expedido ao proprietário de veículo e será disponibilizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico – CRLV-e, após quitação dos débitos referentes a:
I – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
II – Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução n° 108 do Contran.
III – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.
IV – Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei n° 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.
Art. 3° O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico – CRLV-e , diretamente no Portal de Serviços do Detran/DF, www.detran.df.gov.br.
Art. 4° O acesso ao CRLV-e poderá ocorrer diretamente no PORTAL DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF, no sítio do Detran-DF ou, ainda, pelo aplicativo da CARTEIRA DIGITAL disponibilizado pelo DENATRAN.
Art. 5° Excepcionalmente, em razão das medidas adotadas pelos órgãos governamentais para combate a contaminação pelo Covid-19, na fiscalização do licenciamento relativo ao exercício de 2020, a medida prevista no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser aplicada observando os seguintes procedimentos:
a) se o condutor estiver portando o documento de 2019 e a verificação no Sistema Informatizado não for possível ser realizada no momento da abordagem, a autoridade fiscalizadora poderá proceder à liberação do veículo;
b) os veículos que estiverem sem o devido licenciamento de 2019 ou 2020 e apresentarem débitos em aberto e vencidos, será aplicada a medida prevista no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 6° Fica revogada a Instrução DETRAN/DF n° 473, de 25 de junho de 2020.
Art. 7° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
ZÉLIO MAIA DA ROCHA