DOM 07/08/2014
Dispõe sobre a aplicação do Decreto 18.623 de 24 de abril de 2014, republicado em 23 de maio de 2014, quanto às vistorias com finalidade de obtenção de habite-se.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando:
1) a necessidade de esclarecer e dar transparência aos atos administrativos referentes à transição da aplicação dos decretos administrativos do Município que se referem à aprovação, vistorias e manutenção das edificações;
2) que o Decreto 18.623/2014 no seu art. 3° e 4° alterou significativamente a forma gráfica de apresentação dos projetos com simplificação de elementos exigidos;
3) a existência de inúmeros processos de edificações aprovados com base em decretos que foram posteriormente revogados, cujos projetos eram apresentados em forma gráfica mais detalhada e encontram-se em fase de vistoria;
4) a execução de obras em andamento ou ainda por iniciar de projetos aprovados com base em decretos que foram posteriormente revogados, cujos projetos eram apresentados em forma gráfica mais detalhada;
5) que o artigo 24 redefine os itens objeto de verificação nas vistorias;
6) que o artigo 24, no seu inciso VII, determina que a obra deve estar de acordo com o projeto aprovado;
7) que o Decreto 18.623/2014, no seu artigo 19, obriga qualquer modificação de projeto enquadrar-se em suas disposições;
8) a necessidade de tratamento isonômico para os atos administrativos; e
9) a necessidade de estabelecimento de rotinas para esse período de transição, sendo necessário o esclarecimento aos servidores e aos interessados sobre a forma de compatibilização entre obra e projeto;
INSTRUI:
Art. 1° Para a concessão da carta de habitação (habite-se) nos expedientes cujos projetos foram aprovados sob a égide dos decretos revogados, e na vistoria forem encontradas diferenças na obra em relação ao projeto aprovado serão verificados os mesmos requisitos exigidos para os projetos novos, nos termos do Decreto 18.623/2014.
§ 1° Se as alterações encontradas não se referirem a itens objeto de análise ou aprovação pela SMURB nos termos do Decreto 18.623/2014, considerando o artigo 19 que regra a modificação de projetos, estas serão consideradas em conformidade com o projeto, com base nas regras da nova aprovação de projeto.
§ 2° Se as alterações se referirem a itens objeto de análise ou aprovação pela SMURB nos termos do Decreto 18.623/2014, não será concedida a carta de habitação, devendo o Responsável Técnico requerer modificação de projeto.
Art. 2° A liberação por parte do Município da apresentação de projetos das alterações, ou ainda a liberação para fins de habite-se nos termos do atual Decreto, não isenta os responsáveis técnicos do atendimento da legislação, seja pela execução da obra ou ainda pelo Projeto da Modificação do mesmo, conforme § 3° e § 4° do artigo 1° do Decreto 18.623/2014.
Parágrafo Único. Independentemente da liberação e ou aprovação pela PMPA, faz-se obrigatória a elaboração de projeto arquitetônico por parte do Responsável Técnico conforme determina a Lei Complementar 284/92 no seu artigo 9°, inciso III alínea “c”, para fins de juntada ao Manual de Uso e Manutenção da edificação ou ainda para fins de registro no RI, conforme legislação própria.
Art. 3° As alterações referentes à proteção contra incêndio, objeto de análise, vistoria e fiscalização são de responsabilidade do CBMRS, conforme determina o artigo 10 da Lei Complementar Estadual 14.376/2013, não podendo ser concedida a carta de habite-se sem o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio- APPCI.
Parágrafo Único. Quando se tratar de APPCI emitido anteriormente a 27 de dezembro de 2013, data da vigência da Lei Complementar 14.376/2014, a vistoria do Município será feita considerando as questões construtivas referentes à proteção contra incêndio.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.