DOE de 20/10/2015
Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 18.828, de 24 de outubro de 2014, em consonância com os procedimentos do Decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o disposto no artigo 37 do Decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014, tem aplicação nos processos que tramitam em meio físico e eletrônico;
Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade; Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica, econômica e urbanística;
Considerando a necessidade de garantir a adequada interpretação das normas municipais relativas aos processos e procedimentos administrativos;
Considerando a assimetria atualmente existente nos procedimentos relativos aos projetos que tramitam por meio físico ou eletrônico;
Considerando o dever do Poder Público em garantir tratamento uniforme aos procedimentos inerentes à análise de processos de licenciamento, sejam eles por meio físico ou eletrônico;
Considerando que grande número de indeferimentos de projetos ocorre por pequenos equívocos passíveis de serem sanados na tramitação do expediente;
Considerando a experiência adquirida desde a publicação do Decreto n° 18.828, de 24 de outubro de 2014 que indica, nos termos do artigo 11 da referida norma, a necessidade de aprimoramento e adequação dos procedimentos de tramitação por ela instituídos;
Considerando o artigo 9° do Decreto n° 18.828, de 24 de outubro de 2014, que estabelece, expressamente, a validade das disposições do Decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014,
RESOLVE:
I – A interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 18.828, de 24 de outubro de 2014, deve ser compatibilizada com os procedimentos do Decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014.
II – O indeferimento de projetos de licenciamento de edificações implica mera etapa de análise, não significando termo de ruptura ou conclusão do processo administrativo eletrônico, quando presentes os requisitos autorizativos de ajustes nos prazos e nas hipóteses do artigo 37 do Decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014.
III – Na hipótese do item II desta Instrução Normativa, o indeferimento que tenha ocorrido nos projetos que tramitem na aprovação eletrônica, não retira o direito da utilização do potencial construtivo previsto para o projeto na vigência da publicação da listagem MPC (Monitoramento do Potencial Construtivo), considerando, para este fim, a data de protocolo do projeto original.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
VALTER NAGELSTEIN
Secretário Municipal de Urbanismo.