DOE de 28/09/2018
O SECRETÁRIO ESTADUAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, no sentido de disciplinar o trânsito de pequenos e médios animais (aves, suínos, ovinos e caprinos), no que tange pequenas diferenças entre o número de animais existentes no veículo transportador e o constante na Guia de Trânsito Animal – GTA, no Estado do Rio Grande do Sul, e:
CONSIDERANDO que, este tema já está regrado e em execução pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento desde o ano de 2010, a partir da edição do Ofício Circular DAS n° 04/10, de 11/01/2010, corroborado pelo Ofício Circular n° 71/2010/DAS, de 05/05/2010;
CONSIDERANDO que as discrepâncias ocorridas não ultrapassem 3% do número total de animais constantes da Guia de Trânsito Animal;
RESOLVE:
Art. 1° Quando o número de animais for inferior ao descrito na GTA, o lote poderá ser abatido normalmente e deverá ser lançada a quantidade de animais abatidos no SDA que emitirá uma notificação automática para o serviço oficial, para as providências necessárias quanto ao controle de estoque do cadastro da propriedade.
Art. 2° Quando o número de animais for superior ao descrito no GTA, deverá ser feito:
I – Lavratura, pelo Serviço de Inspeção local, de termo de ocorrência e comunicação ao serviço veterinário oficial;
II – O produtor ou seu representante deverá informar os motivos das inconformidades a fim de ser feita a retificação que deverá ser validada pelo serviço veterinário oficial;
III – A retificação não poderá ser feita pela emissão de outra GTA;
IV – A não apresentação do documento de retificação implicará na suspensão da emissão de GTAs para os animais da referida propriedade;
V – Os produtores e os transportadores deverão ser orientados sobre as consequências de embarques de animais em número superior ao documento de trânsito;
VI – A recorrência nas inconformidades poderá acarretar adoção de outras penalidades.
Art. 3° Se as inconformidades observadas indicarem artifícios com a finalidade de burlar os controles sanitários, como a inclusão de animais de diferentes origens, a carga deverá ser devolvida à propriedade de origem e a emissão de Guias de Trânsito Animal para a mesma deverá ser suspensa enquanto durarem as investigações e o Serviço Oficial deverá tomar as providencias cabíveis no sentido de lavratura auto de infração.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação no DOE.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2018.
ODACIR KLEIN
Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação