DOE de 18/07/2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas reguladas (ceg, ceg rio, caj, prolagos e cedae) pela agência reguladora de energia e saneamento básico do Rio de Janeiro – agenersa, na demonstração do cumprimento da Lei Federal n° 12.007/2009.
O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO RIO DE JANEIRO – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
– a Lei Estadual n° 4.556/2005, o Decreto Estadual n° 38.618/2005, bem como o Regimento Interno da AGENERSA;
– que, em decorrência de suas atribuições legais, cabe à AGENERSA esclarecer procedimentos internos que contribuam para a necessária transparência e legalidade do processo de fiscalização do cumprimento, pelas reguladas, da Lei Federal n° 12.007/2009, que trata da emissão da Declaração de Quitação Anual pelas pessoas prestadoras de serviços públicos ou privados; e
– que Lei Federal n° 12.007/2009 trata da emissão da referida Declaração em dois momentos no tempo, a saber: anualmente, nas faturas a vencer no mês de maio; e ao longo do ano, no mês subsequente à completa quitação do ano anterior ou anteriores;
RESOLVE:
Art. 1° A emissão e encaminhamento da declaração anual de débitos aos consumidores, de que trata a Lei Federal n° 12.007/2009, deverá ser comprovada a esta AGENERSA até 31 de julho do ano de comprovação.
Art. 2° A comprovação do cumprimento da Lei Federal n° 12.007/2009 deverá ser feita através de amostragem das faturas geradas pelo sistema da Companhia e efetivamente encaminhadas ao consumidor.
Art. 3° A Companhia deverá apresentar dois lotes de amostragem, ambos em conformidade com a Norma ABNT NBR 5426:
- a) Lote 1, referente à primeira parte do 3°da Lei n° 12007/2009: faturas a vencer no mês de maio do ano de comprovação, constando a Declaração de Quitação Anual referente ao ano base;
- b) Lote 2, referente à segunda parte do 3°da Lei n° 12007/2009: faturas emitidas ao longo do ano base, constando a Declaração de Quitação Anual, emitidas no mês seguinte à completa quitação de ano(s) anterior es) ao ano base. Trata-se aqui de quitações feitas pelo cliente fora de seus períodos de vencimento.
Parágrafo Único. Para fins desta Instrução Normativa, “ano base” compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de determinado ano, cuja Declaração Anual de Quitação deverá ser encaminhada ao consumidor na fatura a vencer no mês de maio do ano subsequente OU, caso a quitação tenha ocorrido fora da data de vencimento, cuja Declaração Anual de Quitação deverá ser encaminhada ao consumidor na fatura emitidas no mês seguinte à completa quitação; e “ano de comprovação” compreende o ano subsequente ao “ano base”, em cuja fatura a vencer no mês de maio deverá constar a declaração de quitação anual de débitos OU, caso a quitação tenha ocorrido fora da data de vencimento, ano em Declaração Anual de Quitação foi encaminhada ao consumidor no mês seguinte à completa quitação do ano base.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente