INSTRUÇÃO NORMATIVA AGR N° 001 DE 2024
(DOE de 24.06.2024)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR para cobrança dos créditos tributários e não tributários a ela titularizados, conforme processo n° 202400029001419.
O Presidente do Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o Decreto n° 10.319, de 12 de setembro de 2023,
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 22 de maio de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e ferramentas a serem utilizados para a cobrança e recuperação de créditos tributários e não tributários titularizados à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR e será operacionalizada, no âmbito da AGR pela Gerência de Finanças e Dívida Ativa e Procuradoria Setorial, respeitadas as suas competências institucionais.
CAPÍTULO II
DA RÉGUA DE COBRANÇA
Art. 2° A régua de cobrança consiste na estruturação e operacionalização das ferramentas de cobrança, caracterizada pelas seguintes etapas sucessivas:
I – durante 60 (sessenta) dias a partir da data da constituição definitiva do crédito, a cobrança será realizada via e-mail, SMS e WhatsApp;
II – após 60 (sessenta) dias e até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da constituição definitiva do crédito a cobrança será realizada via call-center;
III – após 121 ( cento e vinte e um) dias a partir da data da constituição definitiva do crédito, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, nos termos previsto no regulamento da AGR, aprovado pelo Decreto n° 10.319/2023;
IV – após a inscrição em Dívida Ativa, até o prazo de 140 (cento e quarenta) dias a partir da data da constituição definitiva do crédito, este será registrado em órgão de proteção ao crédito;
V – após 141 (cento e quarenta e um) dias até 230 ( duzentos e trinta) dias a partir da data da constituição definitiva do crédito, a Certidão de Dívida Ativa – CDA será encaminhada ao Cartório Distribuidor para fins de protesto;
VI – após 231 (duzentos e trinta e um) dias e até 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias a partir da data da constituição definitiva do crédito, a cobrança será novamente realizada por meio de ligações via call-center; e
VII – após 556 (quinhentos e cinquenta e seis ) dias até o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias a partir da data da constituição definitiva do crédito, a cobrança será encaminhada à Procuradoria Setorial para ajuizamento de ação de execução fiscal, se pertinente.
§ 1° A constituição definitiva do crédito ocorre com a decisão em processo administrativo não mais sujeita a recurso.
§ 2° A utilização de outros meios legais de cobranças, em qualquer das etapas, não caracteriza irregularidade, tampouco obsta o recebimento do crédito.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RÉGUA DE COBRANÇA
Art. 3° A operacionalização da cobrança em fase administrativa caberá à Gerência de Finanças e Dívida Ativa e em fase judicial à Procuradoria Setorial.
Parágrafo único. As CDAs relativas aos créditos de natureza tributária e não tributária não recebidos e/ou negociados em fase administrativa, nos prazos estabelecidos no art. 2° desta Instrução Normativa, serão encaminhados via SEI (Serviço Eletrônico de Informação) , à Procuradoria Setorial para fins de análise e propositura da competente ação de execução judicial para a cobrança.
Art. 4° É facultativa a cobrança judicial dos créditos da AGR inscritos em Dívida Ativa, embora passíveis de prescrição, nas hipóteses e parâmetros previstos pelo artigo 2° da Lei Estadual n° 16.077/2007
Art. 5° A Procuradoria Setorial, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, se for pessoa jurídica também dos sócios, poderá requerer ao juiz competente, em relação aos créditos da AGR ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal de que trata a Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo se estiver sujeito à prescrição intercorrente.
Parágrafo único. O não ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da AGR:
I – não implicam remissão ou anistia, e o crédito inscrito permanece em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial; e
II – não afastam a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elidem a exigência da prova de quitação em favor da AGR, quando estiver prevista em lei.
Art. 6° A Gerência de Finanças e Dívida Ativa, poderá, subsidiariamente, solicitar a contratação de serviços terceirizados para a operacionalização de atividades call-center, desde que a execução ocorra sob a sua supervisão e nas dependências físicas da AGR;
Art. 7° Todos os procedimentos de cobrança executados deverão ser registrados no Sistema de Dívida Ativa – SDA e/ou, no caso de sua extinção, no sistema que vier a substitui-lo ou complementá-lo.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 8° Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da AGR, quando não pagos, serão inscritos em Dívida Ativa.
Paragrafo único. Constituem pré requisitos para a inscrição em Dívida Ativa:
I – auto de Infração contemplando todos os atos legais;
II – notificação para apresentação de defesa; e
III – notificação do resultado da defesa para apresentação recurso ou pagamento (A.R. / Edital);
Art. 9° A inscrição do débito como dívida ativa da AGR será feita por termo de inscrição de dívida ativa.
Parágrafo único. O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que forem conhecidos, o domicílio ou a residência do primeiro e dos outros;
II – o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito;
IV – a indicação, quando for o caso, da possibilidade de atualização monetária da dívida, do respectivo fundamento legal e do termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número de inscrição no registro de dívida ativa; e
VI – o número do processo administrativo, do auto de infração ou do processo judicial em que o valor da dívida estiver apurado.
Art. 10. A Certidão de Dívida Ativa – CDA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição e deverá indicar a autoridade competente, responsável pela inscrição.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO
Art. 11. O pagamento dos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da AGR, a pedido do sujeito passivo, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. A primeira parcela do pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser paga antes da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 12. O pedido de parcelamento, ainda que não tenha sido deferido, importa em:
I – confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;
II – renúncia na esfera administrativa ao direito de defesa; e
III – desistência de impugnação ou recurso já interposto.
Parágrafo único. Do termo de acordo de parcelamento devem constar as disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à:
I – suspensão do curso da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
II – concordância do sujeito passivo com os pagamentos efetuados a título de parcelamento serem utilizados para a extinção do crédito, nos termos do art. 80 do Regulamento da AGR, aprovado pelo Decreto n° 10.319/ 2023.
Art. 13. É permitida a reunião de processos para formar um só acordo de parcelamento, desde que seja especificada, particularizadamente, a origem dos créditos tributários ou não tributários:
I – declarados espontaneamente; e
II – resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 14. Compete ao Conselheiro Presidente da AGR celebrar o termo de acordo de parcelamento de que trata o inciso I do caput do art. 72, do Regulamento da AGR, aprovado pelo Decreto n° 10.319/2023.
Art. 15. Quando houver parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa em percentual de 10% (dez por cento), serão quitados antecipadamente e em parcela única.
Art. 16. Compete à Gerência de Finanças e Dívida Ativa comunicar à Procuradoria Setorial:
I – a efetivação de parcelamento relativo ao processo administrativo cujo crédito já se encontre em cobrança judicial para a suspensão do curso da respectiva ação de execução fiscal;
II – a extinção do parcelamento relativo ao processo administrativo cujo crédito já se encontre em cobrança judicial para o prosseguimento do curso da respectiva ação de execução fiscal; e
III – a quitação do parcelamento, após o saneamento e a confirmação da quitação do crédito tributário ou não tributário relativo ao processo administrativo inerente a ele, para a extinção da respectiva ação de execução fiscal.
Art. 17. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e este valor de referência será atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI.
§ 1° As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo IGP-DI.
§ 2° Ao valor das parcelas atualizadas serão acrescidos juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 3° A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês.
§ 4° Se houver interesse do sujeito passivo em quitar o remanescente de processo parcelado, ele deverá recolher todas as parcelas vincendas, e o sistema informatizado possibilitará a emissão de um único Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais – DARE com as parcelas em aberto.
Art. 18. O pagamento das parcelas será realizado por DARE a ser emitido através do Sistema de Dívida Ativa.
Art. 19. Os pagamentos efetuados a título de parcelamento, para a extinção parcial do crédito tributário ou não tributário, obedecerão à seguinte ordem:
I – créditos não inscritos em dívida ativa;
II – créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados; e
III – créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 20. Acarreta a extinção do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias após seu vencimento.
§ 1° O remanescente do crédito tributário ou não tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para a inscrição em dívida ativa ou a cobrança judicial, conforme for o caso.
§ 2° Quando se tratar de crédito objeto de cobrança judicial suspensa, será dado prosseguimento à respectiva ação de execução fiscal para a cobrança do saldo remanescente.
Art. 21. Fica vedada a renegociação de créditos que tenham sido objeto de parcelamento.
Art. 22. Somente será deferido novo parcelamento de crédito tributário ou não tributário mediante a quitação do anterior.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 28 dias do mês de maio de 2024.
WAGNER OLIVEIRA GOMES
Conselheiro Presidente.