DOE de 08/11/2018
Dispõe sobre as normas para o cálculo e fixação dos valores das multas provenientes de processos administrativos decorrentes da Lei Estadual n° 19.423, de 26 de julho de 2016 e Decreto Regulamentador n° 9.286, de 03 de agosto de 2018, pela entidade competente de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual n° 14.645 de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Estadual n° 13.550 de 11 de novembro de 1999 e ainda;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos agrícolas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 19.423, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos agrícolas no estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.286, de 03 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei Estadual n° 19.423, de 26 de julho de 2016, especialmente o artigo 59, segundo o qual o Presidente da Agrodefesa poderá editar ato regulamentar estipulando critérios objetivos para fixação dos valores de penalidades pelo órgão competente, nas hipóteses de autuações aplicadas com base nas faixas definidas no artigo 46 do mesmo Decreto;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 6.295, de 16 novembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual n° 14.245, de 29 julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
RESOLVE:
Art. 1° Definir normas para o cálculo e fixação dos valores das multas abertas, provenientes de processos administrativos decorrentes da Lei Estadual n° 19.423, de 26 de julho de 2016, pelo Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA, instituído pelo artigo 67 do Decreto Estadual n° 6.295, de 16 de novembro de 2005, no âmbito das competências atribuídas peloartigo 4° da mesma Lei.
Art. 2° Para imposição da pena e sua graduação, o Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA levará em conta os seguintes critérios:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências;
III – os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação.
Art. 3° São atenuantes:
I – ser primário o infrator;
II – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
III – procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo transitado em julgado, no prazo de 05 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita no artigo 20, da Lei Estadual n° 19.423/2016 ou nos artigos 53, § 1°, incisos II e III e 56, inciso I, letra a, inciso II, letra b, do Decreto Estadual n° 6.295, de 16 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual n° 14.245, de 29 de julho de 2002.
Art. 4° São agravantes:
I – agir com dolo;
II – cometer a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;
III – deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV – coagir outrem para a execução material da infração;
V – praticar a infração em linha de produção industrial;
VI – reincidir.
Art. 5° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a infração será classificada em razão das que sejam preponderantes.
Parágrafo único. Em não havendo preponderância de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a infração será classificada da forma menos gravosa para o infrator.
Art. 6° As sanções pecuniárias reguladas por esta Instrução Normativa são classificadas como multa aberta, prevista em ato normativo que estabelece o mínimo e o máximo do valor da infração, sanção esta proveniente de processo administrativo iniciado por auto de infração lavrado por Fiscal Estadual Agropecuário, sem indicação de valor fixo, de acordo com as faixas estabelecidas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 46 do Decreto Estadual n° 9.286, de 03 de agosto de 2018, em obediência ao artigo 23, da Lei Estadual n° 19.423/2016.
Art. 7° O valor das multas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do artigo 23, da Lei Estadual n° 19.423, de 26 de julho de 2016, será fixado pelo seu valor mínimo, quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação.
§ 1° Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo, deverá haver motivação descrita no auto de infração, termo de fiscalização ou outro documento oficial, assim como na decisão do Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA.
§ 2° Quando constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a elevação do valor mínimo da faixa, sobre este incidirá a alíquota resultante da aplicação dos valores agravantes e atenuantes citados nos artigos 8° e 9° desta Instrução Normativa, pelo Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA, resultando no valor final da multa.
Art. 8° O Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA, verificando a existência das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 4°, deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I – em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas no inciso III do artigo 4° desta Instrução Normativa;
II – em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 4° desta Instrução Normativa;
III – em até 100% (cem por cento), para as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art.4° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O reconhecimento dos agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
Art. 9° O Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA, verificando a existência de circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. 3°, deverá readequar o valor da multa, minorando o excedente acrescido no art. 8°, justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I – em até 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos III do artigo 3° desta Instrução Normativa;
II – em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa;
III – em até 100% (cem por cento), na hipótese do inciso II do artigo 3° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A multa resultante do reconhecimento dos atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 10. Considerando a relevância, a gravidade, o impacto social, econômico e o risco ou dano ambiental da infração, poderá o Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA fixar o valor máximo previsto para a penalidade.
Art. 11. O Órgão Colegiado de Defesa Vegetal da AGRODEFESA fixará os valores das penalidades e sua graduação, mediante dosimetria da sanção pecuniária, a ser fixada conforme critérios estabelecidos nos artigos 3°, 4°, 8°, 9° e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 12. De acordo com o art. 55, do Decreto Estadual n° 9.286/2018, esta Instrução Normativa obedecerá o procedimento administrativo estabelecido nos artigos 67 usque 80 do Decreto Estadual n° 6.295, de 16 de novembro de 2005.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia, 07 de Novembro de 2018.
JUAN CARLOS ALVES FREIRE
Presidente em Substituição – Portaria n° 629/2017 – AGRODEFESA