DOE de 20/01/2018
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que, conforme o disposto na alínea “f” do inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9°, no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 (cinquenta) quilos a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2018;
Art. 2° O valor do crédito fiscal de que trata o art. 1°, a partir do período fiscal de fevereiro de 2018, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.1.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 003/2018
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2018 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro | 19,79 |