DOE de 31/07/2018
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 3°-A do Decreto n° 32.958, de 21.1.2009, e a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam a adequação dos valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações com cimento, em relação aos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, observando-se o disposto no artigo 3°-A do Decreto n° 32.958, de 21.1.2009.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1°.8.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 025/2018
CIMENTO | ||||
MARCA COMERCIAL | BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR EMBALAGEM (R$) | |||
5 kg | 25 kg | 40 kg | 50 kg | |
APODI |
24,20 | |||
CIMPOR |
24,42 | |||
ELIZABETH |
13,00 | 21,81 | ||
FORTE |
12,25 | 20,53 | ||
MIZU |
23,89 | |||
MONTES CLAROS |
21,76 | |||
NACIONAL |
21,00 | |||
PAJEÚ |
20,92 | |||
POTY |
13,96 | 22,63 | ||
ZEBU |
21,61 | |||
OUTRAS |
8,00 | 14,51 | 24,70 |