O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CAT, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o art. 21-A do Decreto n° 6.930, de 9 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1° As sessões de julgamento de processos do Conselho Administrativo Tributário – CAT, a critério da Presidência, poderão ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao representante fazendário, ao sujeito passivo e ao seu representante.
Art. 2° A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência será disponibilizada no sítio do CAT juntamente com o link para acesso à transmissão pública da sessão de julgamento.
Art. 3° Após publicada a pauta de julgamento, o sujeito passivo ou o seu representante terá prazo de 5 (cinco) dias para informar ao CAT, por meio de e-mail, que não concorda com o julgamento do processo em sessão por videoconferência.
§ 1° A omissão da informação implica concordância com o julgamento em sessão por videoconferência.
§ 2° O julgamento de processo administrativo tributário, para o qual haja a informação de que o sujeito passivo ou o seu representante não concorda com o julgamento em sessão por videoconferência, será adiado para julgamento em sessão presencial.
Art. 4° O processo administrativo tributário constante da pauta de julgamento será digitalizado e disponibilizado aos Conselheiros e às partes ou aos seus representantes no prazo de até 3 (três) dias antes do julgamento.
§ 1° O processo administrativo tributário digitalizado será disponibilizado ao sujeito passivo e ao seu representante no e-mail informado ao CAT para tal finalidade.
§ 2° O sujeito passivo ou o seu representante, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deve informar o e-mail ao CAT no prazo de até 3 (três) dias antes do julgamento.
Art. 5° A participação das partes ou de seus representantes nas sessões de julgamento realizadas por videoconferência fica condicionada:
I – ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CAT para a realização da videoconferência e de microcomputador conectado à Internet e equipado com câmera, autofalante e microfone;
II – à inscrição prévia, por meio de e-mail remetido ao CAT, até às 14:00 horas do dia anterior ao da sessão, exceto para o Representante Fazendário.
§ 1° É responsabilidade das partes ou de seus representantes providenciar a infraestrutura adequada para a sustentação oral por videoconferência.
§ 2° A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do representante do sujeito passivo.
§ 3° A retirada do processo de pauta implica o cancelamento da inscrição.
§ 4° O convite de acesso para participação da sessão de julgamento por videoconferência será remetido para o sujeito passivo e ao seu representante no e-mail informado para tal finalidade.
Art. 6° Na hipótese da omissão da manifestação a que se refere o § 1° do art. 3° e da omissão da inscrição a que se refere o § 2° do art. 5°, deve ser lavrado, pelo setor competente, termo de omissão que será juntado aos autos.
Art. 7° É permitida às partes a apresentação de memorial, por e-mail, desde que ocorra no prazo de até 3 (três) dias antes da data prevista para julgamento do processo.
Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e à parte adversa no prazo de até 2 (dois) dias antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.
Art. 8° Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do coordenador ou do Presidente do CAT, conforme o caso.
Parágrafo único. Após o início da sessão, caso ocorra problema de ordem técnica que atinja somente conselheiro que não seja o relator ou o coordenador, e aquele fique impedido de votar, adotar-se-á a proporcionalidade prevista no § 1° do art. 25 do Decreto n° 6.930/09.
Art. 9° As comunicações dirigidas ao CAT de que tratam esta Instrução Normativa serão feitas no e-mail cat.videoconferencia.economia@goias.gov.br.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos 23 de abril de 2020.
LIDILONE POLIZELI BENTO
Presidente do CAT