DOE de 05/11/2013
Dispõe sobre o lançamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquota e seu registro no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso III do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto n° 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1° O lançamento do ICMS devido pelo diferencial de alíquota nas entradas interestaduais deverá ser efetuado observando-se os procedimentos previstos na Orientação Técnica – EFD n° 006/2011 (OT–EFD–006/2011) e suas atualizações, publicadas no Portal estadual da Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Art. 2° Fica vedada a utilização de qualquer outra sistemática para lançamento do ICMS devido por diferencial de alíquota pelos contribuintes deste Estado quando obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2011.
Natal (RN), 4 de novembro de 2013.
João Flávio Medeiros
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica