DOE de 18/07/2018
Estabelece procedimentos e orientações sobre o recolhimento da taxa que deve ser cobrada pelo serviço de reprodução de documentos por fotocópias no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO no uso de suas atribuições legais previstas na Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, § 3° do Decreto n° 7.904, de 11 de junho de 2013, o qual determina que a Controladoria-Geral do Estado, ouvidas a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e a Secretaria da Fazenda, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido Decreto, tabela referencial dos custos dos serviços e materiais utilizados para o fornecimento da informação, a ser observada pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o subitem 3, item C, Anexo III, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que fixa o valor do fornecimento de cópias reprográfica, fotostática ou fotocópia extraída de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por página;
RESOLVE:
Instituir esta Instrução Normativa disciplinando os procedimentos e orientações sobre o recolhimento da taxa que deve ser cobrada pelo serviço de reprodução de documentos por fotocópias no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás
Art. 1° Os órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, ao atenderem pedido de acesso à informação que implique custos de reprodução de documentos por fotocópias conforme disposto no art. 4° do Decreto n° 7.904, de 11 de junho de 2013, deverão observar o valor referente a taxa que deve ser cobrada pela prestação do referido serviço, conforme disciplina o subitem 3, do item C, do Anexo III da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 1° Para recolhimento do valor correspondente, o órgão/entidade deverá orientar o cidadão a emitir o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda ou do próprio órgão/entidade, utilizando o Código de Arrecadação n° 4306, que identifica o serviço de fotocópia fornecido pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2° Os órgãos/entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás deverão disponibilizar em seu sítio governamental, na área dedicada a transparência ativa, link que possibilite ao cidadão a emissão do DARE via rede mundial de computadores.
Art. 2° O cidadão que requerer cópia de arquivo em meio magnético, fornecerá por sua própria conta a mídia (pen drive, hard disc (HD) externo, CD, DVD, etc) que receberá o arquivo.
§ 1° O serviço de gravação de mídias não será cobrado do cidadão.
§ 2° Visando a resguardar a integridade dos sistemas corporativos do Estado, é vedada a utilização de mídias que não tenham sido previamente formatadas.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 21 dias do mês de maio de 2018.
TITO SOUZA DO AMARAL
Secretário de Estado-Chefe