DOE de 21/03/2017
Estabelece os procedimentos para a Classificação da Informação de acordo com o art. 36 do Decreto n° 1.973 de 25 de outubro de 2013, que regulamentou a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO no uso das atribuições legais e regimentais, com que lhe confere o inciso II do artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e demais normas pertinentes:
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os procedimentos para a classificação das informações pelos órgãos e entidades estaduais, instituídos pelo Decreto n° 1.973 de 25/10/2013, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n° 12.527 de 18/11/2011;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações pelo Decreto n° 2.486 de 07/08/2014;
CONSIDERANDO que a classificação da informação deve acompanhar a classificação de documentos;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao direito de acesso à informação;
RESOLVEM:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos para a Classificação das Informações, previstos no Decreto n° 1.973 de 25/10/2013, que norteia a aplicação da Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n° 12.527 de 18/11/2011, no Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO I
Dos procedimentos de classificação da informação
Art. 2° A classificação da informação em qualquer grau de sigilo previsto no Decreto n° 1.973/2013, por motivo de segurança da sociedade e do Estado, justifica-se nas seguintes hipóteses:
I – quando pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II – quando prejudicar ou pôr em risco a condução de negociação ou a relação internacional, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outro Estado ou organismo internacional;
III – quando pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – quando pôr em risco a estabilidade fiscal, financeira ou econômica do Estado;
V – vier a prejudicar ou pôr em risco plano ou operação estratégica dos órgãos de segurança pública;
VI – quando prejudicar ou pôr em risco projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistema, bem, instalação ou área de interesse estratégico do Estado de Mato Grosso;
VII – quando pôr em risco a segurança de instituição ou de autoridade estadual, nacional ou estrangeira e seus familiares; ou
VIII – vier a comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Parágrafo único. A classificação da informação em grau de sigilo observará o interesse público da informação e o critério menos restritivo possível.
Art. 3° As autoridades competentes para classificação da informação na forma do art. 35 do Decreto 1.973/2013 deverão instruir suas decisões com parecer técnico, a ser emitido pelas unidades produtoras ou detentoras da informação quanto às razões do sigilo, e parecer jurídico quanto ao fundamento legal.
§1° O parecer técnico mencionado no caput opinará sobre a conveniência do sigilo da informação com base nas possíveis consequências advindas da disponibilização da informação, indicando o prazo de sigilo necessário à eliminação do risco identificado.
§2° Os pareceres técnico e jurídico mencionados pelo caput deverão ser homologados pela autoridade classificadora e embasarão a formalização do Termo de Classificação da Informação – TCI (Anexo I).
§3° O descumprimento das formalidades trazidas neste artigo implicará na ineficácia do ato de restrição, permitindo a divulgação pública.
Art. 4° Quando a autoridade máxima do órgão decidir pela constituição de Comissão de Gestão da Informação, conforme art. 40 do Decreto 1.973/2013, com a finalidade de opinar sobre a classificação da informação, poderá preferir na sua composição a repetição dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, instituída pelo Decreto n° 5.567 de 26/11/2002.
Parágrafo Único. Os Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados – NGERs deverão prestar apoio aos trabalhos da Comissão de Gestão da Informação.
Art. 5° O trabalho da Comissão de Gestão da Informação, ao classificar a informação, abordará os conteúdos exigidos pelos §§1° e 2° do art. 3° desta Instrução Normativa – IN, registrando suas reuniões em atas.
CAPÍTULO II
Da homologação do TCI, publicação e encaminhamentos
Art. 6° O TCI feito na forma do art. 2° será assinado pela autoridade classificadora e homologado pela autoridade máxima do órgão (Anexo I).
§1° O TCI aprovado pela Comissão de Gestão da Informação será assinado por seus membros e encaminhado à autoridade máxima do órgão para homologação.
§2° O Código de Indexação do TCI deverá ser preenchido com o Código do Plano de Classificação de Documentos do Poder Executivo Estadual.
§3° O campo Categoria do TCI deverá ser preenchido conforme as classes do Plano de Classificação de Documentos do Poder Executivo Estadual.
§4° Caso seja constatado que algum assunto ou categoria referente à determinada documentação não esteja contemplado no Plano de Classificação, sua inclusão deverá ser solicitada, pelo interessado, à Superintendência de Arquivo Público.
Art. 7° A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 31/12, observado o disposto no Art. 46 do Decreto 1.973/2013, no portal do órgão ou entidade na internet:
I – o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; e
II – a totalidade das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deve conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III – relatório estatístico de acesso à informação com a quantidade de pedidos recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV – informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Art. 8° A autoridade que classificar a informação no grau ultrassecreto ou secreto encaminhará cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação no prazo de 30 dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação, conforme art. 37 do Decreto n° 1.973/2013.
DO RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9° O recurso contra a negativa de acesso à informação, em razão do entendimento do requerente de que houve violação ao procedimento estabelecido pelo Decreto n° 1.973/2013, será interposto em petição dirigida ao Secretário-Controlador Geral do Estado, no prazo de 10 dias contados da ciência da decisão (ANEXO III).
Parágrafo único. O recurso será avaliado de acordo com as normas e princípios da LAI, e caso o Secretário-Controlador Geral do Estado entenda procedente o recurso, encaminhará a decisão à autoridade classificadora da informação, que deverá acatar a decisão, sob pena das responsabilidades previstas no art. 57 do Decreto n° 1.973/2013.
Art. 10 Caso seja negado o recurso pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, conforme art. 24 Decreto 1.973/2013, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 20 dias, contado da ciência da decisão, em petição dirigida à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que se pronunciará em 30 (trinta) dias, de acordo com o Decreto n° 2.486 de 07/08/2014.
DA REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE SIGILO
Art. 11 Os órgãos e entidades deverão reavaliar anualmente as informações classificadas como sigilosas, conforme art. 41 do Decreto 1.973/2013.
Art. 12 No caso de revisão da classificação que implique diminuição do grau de sigilo ou redução do prazo constante do TCI, o órgão providenciará a atualização do rol das informações classificadas e a sua divulgação na forma do art. 7° desta IN.
DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 13 Quando a autoridade máxima do órgão denegar recurso para reclassificar ou reavaliar a classificação feita pela autoridade classificadora, o requerente poderá solicitar seu pedido de revisão junto à Comissão Mista de Reavaliação da Informação, no prazo de 10 dias, contado da ciência da negativa de acesso à informação, dirigindo seu arrazoado ao Secretário-Controlador Geral (ANEXO IV).
§1° O pedido de revisão será encaminhado à Secretaria Adjunta da Ouvidoria Geral e Inteligência, que instruirá o processo com as informações relacionadas ao requerimento inicial de acesso, eventuais recursos e razões da classificação elaboradas pela autoridade classificadora, elaborando parecer prévio a respeito do cumprimento dos procedimentos legais que será submetido à apreciação do Secretário-Controlador Geral.
§2° Após receber o parecer de que trata o §1°, o Secretário-Controlador Geral solicitará convocação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação da Informação para deliberar sobre o pedido de revisão, na forma do Decreto n° 2.486 de 07/08/2014.
§3° Nos casos em que já houver decisão do Secretário Controlador Geral em razão de recurso interposto pela negativa previsto no art. 9° desta IN, fica dispensada a elaboração de novo parecer prévio, devendo a CGE MT instruir o processo com as informações sobre o andamento do requerimento inicial e documentos relacionados à recursos e classificação das informações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os órgãos e entidades deverão observar o Plano de Classificação de Documentos do Poder Executivo Estadual para o preenchimento do TCI.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, Publicada, Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2017.
Ciro Rodolpho Gonçalves
Secretário-Controlador Geral do Estado
Guilherme Frederico de Moura Muller
Secretário de Estado de Planejamento
Júlio Cezar Modesto dos Santos
Secretário de Estado de Gestão
ANEXO II
Modelo de Rol de Informações Classificadas
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V