DOE de 08/12/2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades da administração indireta e pela Secretaria de Estado da Fazenda ao receberem pedidos eletrônicos de restituição de pagamentos referentes a serviços prestados por tais unidades.
O DIRETOR DO TESOURO ESTADUAL, o DIRETOR DE CONTABILIDADE GERAL e o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, todos da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 58, Inciso IV – b da Lei Complementar n° 381 de 07/05/2007,
RESOLVEM:
Orientar as unidades da administração indireta e a Secretaria de Estado da Fazenda quando receberem pedidos eletrônicos de restituição de pagamentos efetuados via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE emitidos pelo Sistema de Administração Tributária – SAT, referentes a serviços prestados por tais unidades.
Art. 1° O pedido de restituição será feito pelo contribuinte ou por seu representante legal, acessando a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, SEF/Tesouro Estadual/Pedido de restituição de tributo (www.sef.sc.gov.br).
Art. 2° O DARE relativo à taxa de serviço será gerado durante o preenchimento dos dados e deverá ser quitado pelo requerente a fim de dar continuidade ao pedido.
Art. 3° São documentos obrigatórios para o andamento do processo eletrônico:
I – Comprovante de pagamento, em relação à quantia objeto do pedido.
II – Documento de identificação:
a) Pessoa Física: Documento de identidade e CPF
b) Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado ou Estatuto acompanhado da Ata da Assembleia de Eleição da última Diretoria; documento de identidade e CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente.
c) No caso de representação: Procuração pública ou particular com poderes específicos para requerer a restituição junto à SEF-SC; documento de identificação e CPF do procurador.
III – Documentos comprobatórios dos fatos alegados como fundamento do pedido,
Art. 4° Após preencher os dados solicitados, o contribuinte deverá transmitir o seu pedido.
Art. 5° O processo será direcionado eletronicamente à unidade prestadora do serviço.
Art. 6° Após a transmissão eletrônica dos dados, o sistema gerará um número de protocolo. De posse do protocolo, o contribuinte deverá apresentar os documentos originais (ou cópias autenticadas) na unidade prestadora do serviço ou em uma Gerência Regional da Fazenda para que sejam digitalizados por um servidor público.
§ 1° Ainda que o requerente digitalize os documentos, estes deverão ser igualmente apresentados para validação.
§ 2° Caso o contribuinte (pessoa física) declare não ser titular de conta corrente bancária, deverá ser assinalado, no formulário eletrônico, que a restituição, se deferida, será feita através de saque contra recibo em qualquer agência do Banco do Brasil.
§ 3° No caso de pessoa jurídica, a restituição, se deferida, só será feita através de crédito em conta corrente bancária.
Art.7° Caso falte algum documento, a unidade prestadora do serviço deve contatar o contribuinte, a fim de sanear o processo, cujas solicitações devem ser juntadas ao processo eletrônico.
§ 1° Se o contato for feito por telefone, o servidor deve juntar aos autos relatório descritivo de tal ação.
§ 2° Se no prazo de 30 dias o contribuinte não apresentar os documentos faltantes, o processo deverá ser arquivado eletronicamente.
§ 3° Se o contribuinte vier a apresentar os documentos solicitados após decorrido o prazo de 30 dias, o servidor deverá desarquivar o processo, a fim de dar seguimento à análise.
Art. 8° A unidade prestadora do serviço é responsável pela análise do mérito e pela decisão do pedido de restituição.
Art. 9° A análise de mérito consiste em analisar o pleito, verificando se o valor solicitado refere-se a pagamento indevido ou maior que o devido, conforme estabelecido no art. 73 da Lei 3.938 de 26/12/1966, cuja comprovação documental deverá constar nos autos.
§ 1° Atentar para a tempestividade do pedido, observando que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento (art. 76 da Lei 3.938 de 26/12/1966).
§ 2° A unidade prestadora do serviço poderá adotar outros procedimentos ou controles que visem assegurar à Administração a certeza quanto à procedência do pedido, juntando aos autos os documentos originados por tais ações.
Art. 10. A manifestação da unidade prestadora do serviço, nos autos, deverá ser explícita quanto à circunstância que levaria o contribuinte a ter direito à restituição pleiteada.
§ 1° Além da manifestação acima, a unidade prestadora do serviço deverá juntar aos autos uma declaração relativa à não prestação do serviço objeto do pleito, assinada pela autoridade competente dentro da sua estrutura administrativa.
Art. 11. O deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser dado, no mínimo, pelo Diretor Financeiro ou equivalente da unidade, devidamente identificado.
Parágrafo Único. Fica facultado à autoridade citada, delegar formalmente tal competência para exercer a atribuição.
Art. 12. Se a conclusão da análise for pelo indeferimento do pedido, a unidade deverá dar ciência ao solicitante e encerrar o processo.
Art. 13. Se a conclusão for pelo deferimento do pedido, o processo deverá ser encaminhado diretamente à Gerência do Tesouro – GETES da Diretoria do Tesouro – DLTE.
Art. 14. Compete à GETES, com base na manifestação da unidade prestadora do serviço, efetivar a restituição, adotando todos os procedimentos necessários a tal fim.
Art. 15. O deferimento de pedido de restituição sem a observância das normas estabelecidas na presente Instrução Normativa configurará prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável, sujeitando-o às sanções disciplinares previstas na Lei 6.745 de 28/12/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado).
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de maio de 2015.
Franc Ribeiro Correa
Diretor do Tesouro
Graziela Luzia Meincheim
Diretora de Contabilidade Geral
Carlos Roberto Molim
Diretor de Administração Tributária
De acordo,
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda