DOE de 10/08/2015
Estabelece a documentação necessária para a formalização dos requerimentos de regularização dos empreendimentos aquícolas no Estado do Espírito Santo, no âmbito das atribuições do Iema, Incaper e Agerh.
A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 33, do Decreto 1.382 – R, de 07.10.2004, o Diretor Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência e Extensão Rural – INCAPER, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11 da Lei Complementar 194, de 04.12.2000, e o Diretor Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 17 da Lei 10.143, de 13 de dezembro de 2013,
Resolvem:
Considerando o disposto no Decreto n° 3.831-R, de 09 de julho de 2015, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado do Espírito Santo.
Art. 1° Para implantar ou regularizar atividades de aquicultura que se enquadram na modalidade de Dispensa ou Licenciamento Simplificado, conforme decreto n° 3.831-R, de 09 de julho de 2015, os empreendedores devem buscar auxílio de responsável técnico para a elaboração do Parecer de Viabilidade Técnica e Ambiental – PVTA, estabelecido na PORTARIA CONJUNTA IEMA-INCAPER N° 01-R, de 31 de Julho de 2015.
Parágrafo único. O público assistido pelo Incaper poderá requerer a elaboração do PVTA junto aos escritórios locais de desenvolvimento rural.
Art. 2° De posse do PVTA devidamente preenchido o empreendedor deverá requerer junto a AGERH a outorga de direito de uso de recursos hídricos, observadas as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA AGERH N° 53, de 05 de agosto de 2015;
Parágrafo único. Para o requerimento a que se trata o caput deste artigo o requerente deve apresentar:
I – requerimento padrão da Agerh;
II – cópia de CPF e RG (pessoa física) ou cópia do cartão do CNPJ (pessoa jurídica);
III – documento que vincule o signatário à pessoa jurídica, bem como cópia do CPF e RG;
IV – parecer de viabilidade técnica e ambiental – PVTA;
V – cópia do cadastro nacional de recursos hídricos (CNARH).
Art. 3° Após recebimento da Portaria de Outorga e sua devida publicação, o empreendedor deverá requerer junto ao IEMA a certidão de dispensa ou licença simplificada, de acordo com porte e localização do empreendimento, nos termos do Decreto n° 3.831-R, de 09 de julho de 2015;
Parágrafo único. Para o requerimento a que se trata o caput deste artigo o requerente deve apresentar:
I – requerimento de Certidão de Dispensa ou Licença Simplificada (LS) devidamente preenchido (modelo disponibilizado pelo IEMA);
II – formulário de enquadramento de atividade (modelo disponibilizado pelo IEMA) com a coluna DADOS devidamente preenchida, para possibilitar o cálculo do valor da taxa correspondente à LS e expedição do Documento Único de Arrecadação – DUA;
III – cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente à LS (DUA);
IV – Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, emitido através do site (https://Iema.sislam.com.br)
V – cópia do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
VI – cópia da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
VII – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VIII – cópia do documento de Anuência da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX – prova de propriedade do solo ou autorização expressa do proprietário permitindo a atividade aquícola;
X – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;
XI – em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no Art. 4° da Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) n° 2.080-60/01.
XII – Relatório de Informações sobre Investimentos Executados devidamente preenchido (modelo disponibilizado pelo IEMA);
XIII – original ou cópia da folha da publicação no Diário Oficial do Estado – DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença – Prazo 15 (quinze) dias após protocolizar o Requerimento junto ao IEMA.
XIV – Parecer de Viabilidade Técnica e Ambiental – PVTA.
Art. 4° Para implantar novas atividades de aquicultura que se enquadrem na modalidade de Licenciamento Ordinário, os empreendedores devem requerer, após recebimento da portaria de outorga e sua devida publicação, a Licença Previa (LP) e, para atividades já implantadas, requerer a Licença Ambiental de Regularização (LAR), devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I – requerimento de Licença devidamente preenchido (modelo IEMA);
II – formulário de enquadramento de atividade (modelo IEMA) com a coluna DADOS devidamente preenchida, para possibilitar o cálculo do valor da taxa correspondente ao licenciamento específico e expedição do Documento Único de Arrecadação – DUA;
III – cópia do comprovante de pagamento da taxa correspondente ao Licenciamento Ambiental (DUA);
IV – Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, emitido através do site (https://Iema.sislam.com.br)
V – cópia do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;
VI – cópia da Ata da eleição de Última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
VII – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (registrado no Município onde será realizada a atividade) ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VIII – cópia do documento de Anuência da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IX – prova de propriedade do solo ou autorização expressa do proprietário permitindo a atividade aquícola;
X – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;
XI – em caso de supressão da vegetação, anuência do instituto de defesa agropecuária e florestal (IDAF), atendendo ao disposto no Art. 4° da Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterado pela medida provisória (MP) n° 2.080-60/01.
XII – Relatório de Informações sobre Investimentos Executados devidamente preenchido (modelo disponibilizado pelo IEMA);
XIII – original ou cópia da folha da publicação no Diário Oficial do Estado – DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença – Prazo 15 (quinze) dias após protocolizar o Requerimento junto ao IEMA.
XIV – Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme modelo disponibilizado pelo IEMA.
Parágrafo único. Com o cumprimento das exigências contidas na Licença Prévia, o empreendedor deverá requerer as Licenças de Instalação e de Operação e apresentar os documentos/informações necessárias.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, em 07 de agosto de 2015.
Sueli Passoni Tonini
Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente
Paulo Renato Paim
Diretor Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH
Wanderley Stuhr
Diretor Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural