DOE de 15/01/2014
Estabelece procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no art. 100-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao controle das concessões dos benefícios fiscais de que trata o art.100-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVEM:
Art. 1° O pedido de benefício fiscal referente ao ICMS incidente nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínica ou hospital, conforme disposto no art.100-Y do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, será formulado pelo contribuinte, observadas as regras previstas nessa Instrução Normativa.
Art. 2° A importação de equipamento médico-hospitalar de que trata o art. 1° está condicionada à compensação, pelo beneficiário, com a prestação de serviços médicos-hospitalares e serviços de apoio, diagnósticos e terapia (SADT), programados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA em montante equivalente ao valor do ICMS devido em cada operação.
§ 1° Para fins de compensação físico-financeira dos serviços relacionados neste artigo, aplicar-se-ão os valores:
I – da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e Órtese, Prótese e Materiais Especiais – OPM do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, na hipótese de procedimento não integrante da tabela do SUS.
§ 2° O prazo a ser definido pela SESPA estabelecido em programação não deverá ultrapassar 4 (quatro) anos a contar da data do desembaraço aduaneiro do bem.
§ 3° O prazo definido em programação é improrrogável.
§ 4° O benefício fiscal é intransferível, bem como os saldos que porventura ocorram.
Art. 3° A concessão do benefício será antecedida de Termo de Compromisso a ser firmado pelo interessado com a Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada pela SESPA.
§ 1° O pedido de celebração do Termo de Compromisso será formulado pelo representante legal do estabelecimento interessado e endereçado ao Secretário de Estado de Saúde Pública, devendo ser protocolizado na sede da SESPA, instruído com os seguintes elementos e informações:
I – declaração de ciência inequívoca de teor desta Instrução Normativa;
II – relação dos procedimentos que o estabelecimento requerente se dispõe a realizar como forma de compensação, especificando o cronograma de sua execução.
§ 2° A SESPA, por intermédio de seu titular, ao receber o pleito, se pronunciará, em parecer formal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido.
§ 3° Compete à Diretoria de Desenvolvimento e Auditoria dos Serviços de Saúde – DDASS/SESPA emitir o parecer de que trata o § 2°.
§ 4° Deferido o pedido será firmado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4° O pedido de concessão de benefício será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito CECOMT – Portos e Aeroportos, e instruídos com os seguintes documentos:
I – Termo de Compromisso, declaração de ciência inequívoca de teor desta Instrução Normativa, relação dos procedimentos que o estabelecimento requerente se dispõe a realizar como forma de compensação, especificando o cronograma de sua execução firmado pelo contribuinte, junto à SESPA.
II – cópia da documentação relativa à importação:
a) Licenciamento de Importação;
b) Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Extrato da Declaração de Importação – DI (original e retificadora, se existir);
c) Conhecimento de Transporte Internacional (air waybill, bill of landing);
d) Fatura Comercial/Invoice.
III – comprovação de inexistência de equipamento similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 1° A CECOMT-Portos e Aeroportos, por intermédio de seu titular, remeterá o expediente, devidamente instruído, à Diretoria de Tributação — DTR, a quem compete à emissão de parecer conclusivo sobre a concessão do benefício fiscal.
§ 2° Após as providências inerentes à análise sobre a concessão do pleito, o expediente será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, que o remeterá à CECOMT-Portos e Aeroportos para emissão da Guia de Liberação da Mercadoria Estrangeira – GMLE, se for o caso, e providências inerentes ao benefício concedido.
Art. 5° A SEFA, por intermédio da CECOMT-Portos e Aeroportos, encaminhará expediente à SESPA para as providências quanto ao cumprimento do Termo de Compromisso.
Art. 6° A SESPA exercerá o controle do cumprimento do Termo de Compromisso firmado, responsabilizando-se a enviar, mensalmente, à CECOMT-Portos e Aeroportos documento discriminando os serviços efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo poderá ser efetivado pela CECOMT-Portos e Aeroportos, mediante consulta ao sistema informatizado da SESPA.
Art. 7° Ao fim da compensação físico-financeira dos serviços relacionados na programação aprovada, a SESPA encaminhará expediente à CECOMT-Portos e Aeroportos para conhecimento, conclusão do processo de importação e posterior arquivamento.
Art. 8° O não cumprimento da programação, no prazo previsto no Termo de Compromisso, obriga o contribuinte ao recolhimento do saldo do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no art. 6° da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 9° Os Termos de Compromisso firmados perante a SESPA e ainda não compensados com a prestação de serviços médico-hospitalar e SADT, até a data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser remetidos à CECOMT-Portos e Aeroportos, para confirmação do valor do imposto a ser compensado e posterior envio à SESPA para elaboração de uma única reprogramação.
Art. 10. O não cumprimento da programação de que tratam os artigos 8° e 9° implica no indeferimento de novas solicitações de concessão do benefício fiscal de que trata essa Instrução Normativa, sem análise de mérito.
Art. 11. Fica instituído o Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 2, de 26 de maio de 2007.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde Pública
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO N° __________/_________
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO, a empresa _________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° _______________, estabelecida à _________________, neste ato representada por seu(s) sócio(s), __________________, CPF n° _____________________, objetivando o benefício fiscal condicionado de que trata o Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, integrado à legislação estadual, conforme disposto nos arts. 1° e 100-Y do Anexo II do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 4.676, de 18 de junho de 2001, reconhece, de forma irretratável e irrevogável, perante o Estado do Pará, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, a obrigação de prestação de serviços médico e hospitalar ao Sistema Único de Saúde no mesmo valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente na importação do(s) equipamento(s) abaixo relacionado(s), e se compromete a compensá-lo nos termos da legislação e das condições a seguir descritas:
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO:
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cláusula primeira A compensação dar-se-á mediante a prestação de serviços médicos e hospitalares de acordo com o nível de atenção e a complexidade de serviços instalada na rede assistencial do Estabelecimento Assistencial de Saúde, nos prazos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, estabelecido em programação, que poderá ser alterada de acordo com a necessidade da SESPA e a capacidade instalada do prestador de serviço, a qual passa a ser integrante do presente Termo de Compromisso.
§ 1° Para fins de compensação físico-financeira dos serviços relacionados nesta cláusula, aplicar-se-ão os valores:
I – das tabelas de pagamento de procedimentos do Sistema único de Saúde – SUS;
II – da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), na hipótese de procedimento não integrante das tabelas do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 2° Os prazos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, estabelecido em programação, não deverão ultrapassar 4 (quatro) anos a contar do desembaraço aduaneiro do bem.
cláusula segunda A Secretaria de Estado de Saúde Pública exercerá o controle do cumprimento da execução da programação firmada, e responsabilizar-se-á por enviar relatório mensal, discriminando os serviços efetivamente prestados e informando a ocorrência de qualquer fato que caracterize o descumprimento de condições e prazos estabelecidos, à CECOMT – Portos e Aeroportos.
cláusula terceira O descumprimento do cronograma de execução da programação firmada ou de qualquer das condições e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública importará em revogação automática do benefício, e sujeitará o contribuinte à cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente. cláusula quarta O presente instrumento é expedido em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Belém (PA), de de .
EMPRESA/SÓCIOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA