CONSIDERANDO que o Código Tributário do Município autoriza a cobrança, junto ao sujeito passivo, das “demais despesas” decorrentes dos custos provocados pelo inadimplemento das obrigações tributárias e não tributárias;
CONSIDERANDO ainda que o Código Tributário do Município remete a definição dos contornos jurídicos da locução ”demais despesas” ao Regulamento, atos administrativos indispensáveis à aplicação da Lei;
CONSIDERANDO que a cobrança administrativa das obrigações inadimplidas é atribuição tanto da Secretaria Municipal de Economia como da Procuradoria-Geral do Município com a inscrição em dívida ativa;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais
RESOLVEM:
Art. 1° As demais despesas previstas no art. 292, § 7° da Lei Municipal n° 6.685, de 18 de agosto de 2017, abrangem:
As despesas administrativas decorrentes de atos relacionados a contribuintes em sistemas que envolvam custos para o Município, tais como os custos de inclusão e/ou exclusão do devedor em cadastros de inadimplentes;
Despesas decorrentes de tarifa, preço público e /ou emolumentos devidos pelo Município em razão da cobrança de obrigações inadimplidas pelo sujeito passivo, tais como aquelas devidas por utilização de plataformas digitais para cobrança e celebração de acordos.
Art. 2° Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Economia/SEMEC
JOÃO LUÍS LOBO SILVA
Procurador-Geral do Município/PGM