DOM de 17/09/2018
Estabelece o procedimento para o julgamento de processos com fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito no âmbito do Conselho Tributário Fiscal.
O Presidente do Conselho Tributário Fiscal, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 19, IV, “c” c/c art. 32 do Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto n° 1.405, de 11 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a relevante multiplicidade de processos com fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a tramitação interna de processos e as condições para aprovação de acórdãos observando, entre outros, os princípios da celeridade e da economia processual,
RESOLVE:
Art. 1° Quando houver multiplicidade de recursos ou pedidos rescisórios com fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito, a Presidência do Conselho Tributário Fiscal poderá indicar um processo como representativo da controvérsia, proferindo, no mesmo ato, a indicação dos demais processos que serão submetidos a julgamento em bloco, juntamente com o processo representativo da controvérsia (processo paradigma).
§ 1° O Conselheiro Relator que identificar a identidade de fatos e/ou de direito de processo que esteja sob sua relatoria com o processo indicado como representativo de controvérsia, poderá solicitar ao Presidente do Conselho Tributário Fiscal, antes da submissão deste processo à pauta de julgamento, a sua inclusão no bloco de julgamento do respectivo processo paradigma.
§ 2° O pedido constante no parágrafo anterior, após aprovação do Presidente do Conselho Tributário Fiscal, não acarretará na redistribuição do feito, permanecendo este com o relator prevento pela distribuição por sorteio.
§ 3° O ato de afetação dos processos a um determinado bloco de processos deverá ser juntado em cada processo afetado e as partes deste intimadas, para o exercício do direito previsto no art. 5° desta Instrução Normativa.
Art. 2° O recurso ou pedido rescisório paradigma será distribuído mediante sorteio a um Representante da Fazenda Pública, para manifestação em parecer escrito, e a um Conselheiro relator para elaboração do relatório e voto nos prazos previstos no Regimento Interno do CTF.
Art. 3° Para os fins do disposto no artigo 1°, o julgamento será realizado em bloco, iniciando-se com a exposição do relatório do recurso ou pedido rescisório paradigma, seguindo-se da sustentação oral, apresentação do voto, debates e finalizando-se com a votação do processo paradigma.
§ 1° Antes do início da exposição do relatório, o Presidente da Sessão de Julgamento dará ciência a todos os presentes que se trata de processo representativo de controvérsia.
§ 2° Após a realização da votação do processo paradigma, o Presidente da Sessão fará a leitura de identificação dos processos que foram afetados ao bloco do processo representativo de controvérsia, que foi julgado nos termos do caput deste artigo, bem como esclarecerá aos presentes os pontos de fato e/ou de direito que justificaram a inclusão destes processos no bloco de julgamento de demandas repetitivas.
§ 3° Após o julgado do processo paradigma e antes da realização do julgamento mencionado no § 4° deste artigo, as partes dos demais processos que não foram indicados como paradigma terão direito a apresentar sustentações orais.
§ 4° Após as providências do § 2° e, conforme o caso, do § 3°, ambos deste artigo, realizar-se-á votação para a aplicação da tese firmada no acórdão paradigma aos processos que foram submetidos a bloco de julgamento.
Art. 5° A parte de qualquer processo não indicado como paradigma, mas que esteja afetado a um bloco de julgamento de demandas repetitivas, poderá solicitar o destaque do respectivo processo do bloco para ser julgado individualmente, caso demonstre que seu processo não possui fundamento em idêntica questão de fato e/ou de direito, conforme o motivo que levou à sua afetação ao referido bloco.
Parágrafo único. O Representante da Fazenda Pública Municipal, na primeira oportunidade em que tiver vista dos autos, após o ato de afetação do art. 1° desta Instrução Normativa, mesmo durante a sessão de julgamento, poderá solicitar o destaque do respectivo processo do bloco de julgamento de demandas repetitivas, para elaboração de parecer escrito e subsequente julgamento individual do caso.
Art. 6° A solicitação de destaque a que se refere o artigo anterior deverá ser dirigida à Presidência da Câmara Julgadora até o início da sessão de julgamento do processo paradigma, ressalvada a hipótese do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 7° Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos recursos e pedidos rescisórios já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 8° As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa e os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho Tributário Fiscal.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de setembro de 2018.
FREDERICO AUGUSTO FRANÇA MARQUES
Presidente do Conselho Tributário Fiscal