O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de alvará de funcionamento não configura irregularidade capaz de obstar o ingresso da empresa no Simples Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 876, de 3 de março de 2020, que estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório no município de Porto Alegre,
DETERMINA:
Art. 1° A ausência de alvará de localização e funcionamento não é óbice ao ingresso ou reingresso da empresa no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2° O entendimento manifestado no art. 1° aplicar-se-á às solicitações de opção pelo Simples Nacional:
I – com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020;
II – em que o término do prazo para formalizar a opção ocorra no ano de 2020, no caso de empresa em início de atividade;
III – ocorridas após a publicação desta instrução.
§ 1° Para os casos previstos nos incs. I e II deste artigo, o indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional que ocorreu exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento poderá ser revisto, desde que através de impugnação pelo contribuinte, prevista no art. 62-A da Lei Complementar Municipal n° 07/73.
§ 2° Será reaberto o prazo de 30 dias de impugnação para os casos previstos no § 1° deste artigo, a contar do término da suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 7° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de 2020.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 30 de março de 2020.
TEDDY BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.