DOM de 15/12/2017
Dispõe sobre o procedimento de análise da manutenção das isenções de IPTU prevista no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e de TCL prevista no inc. VI do § 3° do art. 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 113, de 1984, quando da transmissão do imóvel.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares.
CONSIDERANDO a averbação – para os benefícios previstos no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e no inc. VI do § 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 113, de 1984 – do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal – TCAF na matrícula de imóvel, situação que grava o imóvel, ou parte dele, como de interesse ambiental, o que no tempo e vincula os novos adquirentes,
CONSIDERANDO o principio da eficiência a ser observado pela administração pública (art. 37 da Constituição Federal).
DETERMINA:
Art. 1° Nos casos em que há alteração do responsável de imóvel que já possui os benefícios tributários previstos no inc. XIX do art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e no inc. VI do § 3° do art. 3° da Lei Complementar n° 113, de 1984, a manutenção destes benefícios dependerá apenas da verificação de regularidade fiscal do(s) novo(s) adquirente(s), dispensando-se os demais requisitos, pois já comprovado o seu preenchimento.
§ 1° Na compra e venda com alienação fiduciária de imóvel que já possui os benefícios previstos no caput deste artigo, a verificação da regularidade fiscal será realizada apenas em relação ao comprador, e não em relação ao credor fiduciário.
§ 2° Ocorrerá a perda dos benefícios caso seja comprovada a descaracterização total ou parcial dos requisitos essenciais à isenção, sujeitando-se o responsável ao lançamento do imposto e às penas previstas em lei.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2017.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa da Receita Municipal n° 02/2017, de 23 de novembro de 2017.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2017.
TEDDY BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.