O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 102/17, 195/17, 199/17, 200/17, 213/17 e 234/17 e a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação,
CONSIDERANDO os artigos 96, 96-B e 97 e a Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 155/15 que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1° de janeiro de 2016,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.
Art. 2° No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados nos Anexos I a VII desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nas aquisições em licitações públicas, o ICMS a ser recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Art. 3° Prevalecem sobre as regras de cálculo definidas nesta Instrução Normativa supervenientes alterações na legislação tributária que modifiquem quaisquer elementos relacionados à alíquota da operação, à base de cálculo, à margem de valor agregado ou o percentual de antecipação tributária.
Art. 4° Os Convênios e Protocolos ICMS que versem sobre o regime de substituição tributária de que o Estado seja signatário deverão ser aplicados, no que couber, a partir da data especificada em sua cláusula de vigência.
Art. 5° Fica revogada a Instrução Normativa n° 01, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de março de 2019.
NABIL IBRAHIM CHAMCHOUN
Chefe do DEPAT
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (TABELA I DO ANEXO I DO RICMS/AC – DECRETO 008/98)
ANEXO II
PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO (ARTIGO 96 DO RICMS – DECRETO 008/98)
Antecipação Parcial
Nota 1: Nas operações de entrada interestadual de mercadorias para fins de comercialização, não sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas, será exigida a antecipação parcial do ICMS mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, nos termos do artigo 96, do RICMS/AC.
Nota 2: Não será aplicado aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em caso de inadimplência, o percentual de 60% previsto no § 14 do art. 96 do Decreto 008/98, nas entradas interestaduais de mercadorias para comercialização.
Procedência | Ato Legal | Percentual de Antecipação Tributária – Estabelecimento em situação fiscal regular | Percentual de Antecipação Tributária – Contribuinte Inadimplente | Alíquota Interna |
Mercadoria nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; |
Art. 96 do RICMS | 9% | 14,40% | 17% |
Mercadoria Nacional oriunda das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; |
Art. 96 do RICMS | 14% | 22,40% | 17% |
Mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação; |
Art. 96 do RICMS | 17% | 27,20% | 17% |
Mercadoria nacional oriunda das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; |
Art. 96 do RICMS | 17% | 27,20% | 25% |
Mercadoria nacional oriunda da Região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; |
Art. 96 do RICMS | 22% | 35,20% | 25% |
Mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a unidade da Federação de origem da operação. |
Art. 96 do RICMS | 25% | 40% | 25% |
ANEXO III
PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NA ENTRADA DE PRODUTOS INCLUÍDOS NA CESTA BÁSICA CONFORME O ARTIGO 184-H DO RICMS/AC, APROVADO PELO DECRETO 008/98.
Cesta Básica
Produto | NCM/SH | Base Legal | Percentual de Antecipação (%) | Alíquota Interna | Alíquota Interestadual |
Arroz |
1006 | Artigo 184-G, I, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Feijão |
0713.3 | Artigo 184-G, II, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo |
0402.10 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10 | Artigo 184-G, V, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais |
1701 | Artigo 184-G, VII, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Óleo de soja |
1507.90.11 | Artigo 184-G, X, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Ovos de galinha, frescos e conservados para consumo |
0407.21.00 | Artigo 184-G, XI, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Macarrão tipo espaguete |
1902.11.00 1902.19.00 | Artigo 184-G, XII, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Sal de cozinha (sal de mesa) |
2501.00.20 | Artigo 184-G do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Produtos hortícolas, frutas, legumes e verduras em estado natural, exceto batata, beterraba, cebola, cenoura e tomate, que estão isentos de ICMS, conforme Decreto n° 3.300/2012. |
07 e 08 | Artigo 184-G, XV, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas, observado o § 11, do artigo 184-H que dispensa a antecipação para estabelecimentos com atividade principal CNAE 10.92-9/00 ou 10.94- 5/00 |
1101.00.10 | Artigo 184-G, XVII, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Pré-mistura para pão francês |
1901.20.00 | Artigo 184-G, XVIII, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Caderno |
4820.20.00 | Artigo 184-G, XIX, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Caneta esferográfica |
9608.10.00 | Artigo 184-G, XX, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Lápis |
9609.10.00 | Artigo 184-G, XXI, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Borrachas de apagar |
4016.92.00 | Artigo 184-G, XXII, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Paracetamol |
3004.90.45 | Artigo 184-G, XXIII, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Dipirona |
3004 | Artigo 184-G, XXIV, do RICMS | 5%
10% 13% |
17% | 12%
7% 4% |
Importação direta |
Carga Tributária de 17% observado o art. 8°, I, da LCE 55/97. |
ANEXO IV
PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DESTINADAS A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, SEM EXCESSO DE SUBLIMITE ESTADUAL; ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO, MATERIAL DE EMBALAGEM OU INSUMO, FORNECEDORES DE REFEIÇÃO (BARES, RESTAURANTES E SIMILARES); USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
Diferença de Alíquotas Simples Nacional, Insumo Industrial, Uso e Consumo e Ativo Imobilizado
Nota 1: Na aquisição interestadual de frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, por bares, restaurantes e similares (insumos), deverá ser observado o limitador de crédito de 7% (RICMS/AC, art. 184-H, § 12).
Nota 2: Incide o diferencial de alíquota na aquisição interestadual de produtos destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, inclusive quando destinados a estabelecimentos detentores de regime especial, tais como beneficiários de incentivo decorrente da Lei 1.358/00 – COPIAI e tratamento conferido pelo Decreto 15.085/2006, conforme art. 97, I e II, do RICMS/AC (com nova redação dada pelo Decreto 2.716/2015).
Nota 3: São isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais beneficiárias do incentivo de que trata a Lei 1.358/00 (COPIAI), durante o prazo de fruição do benefício, conforme artigo 1°, § 4°, da Lei 1.358/00.
Nota 4: Não será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.
Procedência | Ato Legal | Percentual de Antecipação | Alíquota interna | Alíquota Interestadual |
Produto oriundo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo |
Art. 97, do RICMS | 5%
13% |
17% | 12%
4% |
Frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, adquiridos por bares, restaurantes e similares (insumos), oriundo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo |
Art. 97, do RICMS Art. 184-H e § 12, do RICMS | 10%
13% |
17% | 12%
4% |
Produto oriundo das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo |
Art. 97, do RICMS | 10%
13% |
17% | 7%
4% |
Frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, adquiridos por bares, restaurantes e similares (insumos), oriundo das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo |
Art. 97, do RICMS Art. 184-H e § 12, do RICMS | 10%
13% |
17% | 7%
4% |
Produto oriundo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo |
Art. 97, do RICMS | 13%
21% |
25% | 12%
4% |
Produto oriundo das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo |
Art. 97, do RICMS | 18%
21% |
25% | 7%
4% |
ANEXO V
PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADOS NA ENTRADA DE PRODUTOS DO CONVÊNIO ICMS 52/91, INCLUÍDOS OU NÃO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ADQUIRIDOS POR CONSUMIDOR FINAL, REGULARMENTE INSCRITO, DESTINADOS AO USO OU CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO
Consumidor Final Regularmente Inscrito (Convênio 52/91)
Produtos | Base Legal | Percentual de Antecipação Diferencial de Alíquotas-DIFAL (%) | Alíquota Interna | Alíquota Interestadual |
Anexo I
Convênio ICMS 52/91 |
Art. 97, I e II, do RICMS | 0,00%
3,66% 13,00% |
17% | 12%
7% 4% |
Consumidor Final Regularmente Inscrito (Convênio 52/91)
Produtos | Base Legal | Percentual de Antecipação Diferencial de Alíquotas-DIFAL (%) | Alíquota Interna | Alíquota Interestadual |
Anexo II
Convênio ICMS 52/91 |
Art. 97, I e II, do RICMS | 0,00%
1,50% 13,00% |
17% | 12%
7% 4% |
ANEXO VI
PERCENTUAIS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME O ARTIGO 96-B DO RICMS/AC, APROVADO PELO DECRETO 008/98
Contribuintes não inscritos, estabelecimentos com situação cadastral irregular e mercadorias em situação fiscal irregular
Nota 1: Este anexo refere-se à margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada para apuração do ICMS antecipação tributária, nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, destinadas a contribuintes não inscritos, estabelecimentos com situação cadastral irregular e mercadorias em situação fiscal irregular, nos termos da Tabela IV, do RICMS/AC.
Nota 2: As margens de valor agregado (MVA) aqui elencadas não se aplicam às aquisições interestaduais por consumidor final não contribuinte do ICMS, de que trata a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, casos em que deverão ser observados percentuais de repartição de receita constantes no artigo 64-B, da Lei Complementar Estadual 55/97, com nova redação dada pela LCE 304/2015.
Mercadoria |
MVA |
Tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e noanexo II do Convênio ICMS 132/92 |
10% |
Artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica |
45% |
Relógios, móveis e brinquedos; |
55% |
Perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados |
70% |
Óculos, armações e lentes, jóias |
80% |
Perfumarias e cosméticos de franquias. |
100% |
ANEXO VII
TABELA DE MULTIPLICADORES E PERCENTUAIS APLICADOS NA ENTRADA DE CARNE DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS, RESULTANTE DO ABATE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS COM CARGA TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL DE 7% (CONVÊNIO ICMS 89/05)
Obs.: Quando a carga tributária não tiver redução, aplicam-se os percentuais previstos no segmento 17 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) do ANEXO I.
Produto |
MVA Original | Multiplicador | Alíquota Interna | Alíquota Interestadual |
Carne de gado bovino, bufalino, caprino e suíno |
45% | 17,65% | 17% | 7% |
Aves inteiras ou em pedaços |
45% | 17,65% | 17% | 7% |
NOTA:
I) aplica-se a limitação do crédito conforme disposto neste anexo:
a) na hipótese de a base de cálculo do imposto ter sido reduzida no Estado de origem (que utiliza alíquota interestadual de 12%) de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7%;
b) nas entradas interestaduais de mercadorias a serem utilizadas como insumos;
II) não se aplica a limitação do crédito nas entradas interestaduais originárias de empresas optantes pelo simples Nacional.
ANEXO VIII
PERCENTUAIS DE TRIBUTAÇÃO NA AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA DE MERCADORIAS OU BENS, IMPORTADOS DO EXTERIOR, APREENDIDOS OU ABANDONADOS
Aquisição em Licitação Pública (inclusive leilão)
Produtos | Fato Gerador | Base de Cálculo | Ato Legal | ICMS exigido | Alíquota interna |
Mercadorias ou bens em geral, exceto armas e munições; embarcações de esporte e recreação; perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; automóveis importados; e bebidas alcoólicas. |
A aquisição em licitação pública |
Valor da Operação, II, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, se houver |
Art. 4°, III;art. 5°, III, do RICMS | Alíquota interna | 17% |
Armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos; embarcações de esporte e recreação; perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; automóveis importados; bebidas alcoólicas. |
A aquisição em licitação pública |
Valor da Operação, II, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, se houver |
Art. 4°, III;art. 5°, III, do RICMS | Alíquota interna | 25% |