DOE de 21/03/2014
Disciplina a aplicação das disposições do Decreto 6.638, de 14 de novembro de 2013, acerca da tributação das operações com farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975,
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,
Considerando que a regra de tributação de determinada mercadoria deve obedecer, via de regra, a critérios uniformes dentro dos limites do estado,
Considerando que o gênero antecipação tributária compreende as espécies antecipação sem substituição, caso em que não há o encerramento da tributação e antecipação com substituição, caso em que há o encerramento da tributação, e
Considerando que o Decreto 6.638, de 14 de novembro de 2013, que trata das operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês, estabeleceu a não aplicabilidade da antecipação tributária (com ou sem substituição), bem como afastou a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com os citados produtos,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 18 de novembro de 2013, não estão sujeitas à substituição tributária e nem à cobrança de diferencial de alíquotas, quando da entrada no estado do Acre, as operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês, quer se destinem a empresas optantes pelo Simples Nacional ou não (inciso I do art. 2° do Decreto 6.638, de 14 de novembro de 2013).
Art. 2° A apuração do imposto devido nas operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês será realizada pela saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, observando os incisos II e III do artigo 2° do Decreto 6.638/2013, em se tratando de empresas submetidas ao regimento normal de apuração do ICMS, ou, de acordo com as regras da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em se tratando de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de março de 2014.
Silvio Gorzoni Cortizo
Diretor de Administração Tributária