O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.° 183, de 6 de outubro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os Segmentos que especifica;
RESOLVE:
Art. 1° Os itens dos segmentos a seguir elencados do Anexo I da Instrução Normativa DIAT n° 01/2020,passam a vigorar conformeredação dada pelo Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-Acre, 25 de junho de 2020.
ADRIANO MAGALHÃES DA SILVA
Diretor de Administração Tributária, em exercício
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2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
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3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
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4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
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5 – CIMENTOS
8 – FERRAMENTAS
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
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11 – MATERIAIS DE LIMPEZA
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
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14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
17- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00).
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19 – PRODUTOS DE PAPELARIA
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
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20 – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
Exceto para os CEST’s: (20.007.00), (20.008.00), (20.023.00), (20.024.00), (20.025.00), (20.039.00), (20.040.00), (20.048.00), (20.049.00), (20.050.00), (20.051.00), (20.058.00), (20.063.00) e (20.064.00).
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21 – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1° de julho de 2021, de acordo com o Decreto n° 6.160, de 16 de junho de 2020.
Exceto para os CEST’s: (21.052.00), (21.053.00), (CEST 21.053.01), (21.054.00), (21.055.00) e (21.055.01).