(DOU DE 12/11/2018)
Dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e Considerando as melhorias que o registro digital promove ao ambiente de negócios no Brasil, seja sob a perspectiva dos usuários (comodidade e agilidade na tramitação de documentos, redução no prazo para registro e facilidade de acesso aos documentos digitais registrados), seja sob a das Juntas Comerciais (maior segurança no armazenamento dos documentos, redução de custos e garantia de autenticidade das assinaturas dos signatários dos documentos);
Considerando o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil e confere presunção de veracidade em relação aos signatários do documento produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;
Considerando que quantidade significativa dos usuários dos serviços de registro público de empresas ainda necessita se adaptar às formalidades e ter acesso aos meios necessários para realização do registro digital;
Considerando a necessidade de fomentar a redução de custos do certificado digital, para viabilizar sua aquisição;
Considerando que os diplomas normativos atinentes ao registro de empresas se aplicam
integralmente ao registro digital, tratando esta Instrução Normativa, apenas das especificidades que carecem de regulamentação;
Considerando a necessidade de promover, de forma eletrônica, a integração dos órgãos de registro e de legalização de empresas e pessoas jurídicas, nos termos da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que cria a REDESIM, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando que, no que tange à integridade dos documentos, a certificação digital e a tramitação de processos em meio exclusivamente digital torna desnecessários o termo de autenticação e a chancela da Junta Comercial em todas as páginas dos instrumentos levados à registro, resolve:
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, Registro Digital consiste na prestação dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins por meio da tecnologia digital.
§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o Registro Digital ou em coexistência com os métodos tradicionais.
§ 2º As Juntas Comerciais que optarem pelo Registro Digital observarão os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.
§ 3º A Junta Comercial dará, com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, ampla publicidade da data a partir da qual adotará exclusivamente o Registro Digital nos atos submetidos a arquivamento, sendo observados cumulativamente os seguintes critérios:
I – comunicação ao DREI, via Ofício, assinado pelo Presidente da Junta Comercial;
II – divulgação da implantação do Registro Digital em local de destaque em seu sítio eletrônico;
III – fixação de comunicados nas respectivas sedes, delegacias, postos avançados e em todos os locais onde são recebidos documentos físicos;
IV – ofício dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;
V – ofício dirigido ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – SESCON do respectivo estado ou do Distrito Federal; e
VI – ofício dirigido ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo estado ou do Distrito Federal.
Art. 2º O Registro Digital deverá obedecer às normas atinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins quanto à publicidade do registro, publicação dos atos, proibições de arquivamento, autenticação, exame das formalidades, processo decisório e processo revisional, bem como seus respectivos prazos.
§ 1º No exame das formalidades devem ser verificados os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados, especialmente no que diz respeito a sua validade.
§ 2º As exigências ou indeferimento do registro digital deverão estar disponíveis eletronicamente ao interessado observado o disposto na Instrução Normativa DREI 48, de 3 de agosto de 2018.
Art. 3º Os sistemas eletrônicos adotados pelas Juntas Comerciais devem:
I – controlar o acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
II – conter mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte; e
III – disponibilizar dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de informações.
§ 1º Os procedimentos de backup devem ser feitos regularmente e, pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente off-site.
§ 2º A observância quanto ao disposto neste artigo deve ser certificada anualmente por entidade ou órgão não subordinado à Junta Comercial.
Art. 4º Fica facultada, a critério de cada Junta Comercial, a recepção e aceitação de documento certificado digitalmente por sistema de terceiros ou Portais de Assinaturas, que se submetam às regras de recepção de cada Junta e às regulamentações da ICP Brasil.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é obrigatória a utilização de carimbo de tempo.
Art. 5º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:
I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
II – intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III – a certificação digital aposta nos documentos mencionados no inciso I deste artigo e na forma nele prevista supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil.
IV – os dados específicos de registro constantes da Ficha de Cadastro Nacional e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial;
V – a Capa de Processo ou Requerimento Eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma do inciso I;
VI – a prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas – CNE serão anexadas ao processo ou terão seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada; e
VII – quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e certificado digitalmente pelo ente emissor;
b) em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de taxas e independentemente de autenticação de usuário; ou
c) pela via original em papel.
§ 1º Os atos, instrumentos e declarações certificados digitalmente na forma do inciso I deverão possuir carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que foram assinados.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso VII, a Junta Comercial registrará o URL do sítio eletrônico consultado, a data e a hora da verificação.
Art. 6º No recebimento do documento digital deverá ser registrada a data e hora.
Art. 7º O arquivo eletrônico que contém o documento original produzido pelas partes deverá ser armazenado de forma a assegurar a integridade das certificações digitais nele contidas.
§ 1º A Junta Comercial, na eventualidade de suas rotinas internas comprometerem a integridade da certificação a que se refere o caput, declarará que os termos do documento correspondem integralmente ao assinado digitalmente pelas partes e armazenará o documento original assinado.
§ 2º Se o documento receber exigência na análise que não implique na alteração do arquivo eletrônico que o contém, a Junta Comercial deverá assegurar a integridade das assinaturas nos termos do caput ou realizar o procedimento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Parágrafo único. O certificado digital de titularidade da Junta Comercial e o utilizado pelo Secretário Geral em rotinas automatizadas poderão ser do tipo A1, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 9º A Junta Comercial autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:
I – identificação da Junta Comercial;
II – Protocolo de Registro ou Protocolo REDESIM;
III – número do arquivamento e a respectiva data;
IV – nome empresarial;
V – NIRE da sede;
VI – CNPJ da sede, quando disponível;
VII – assinatura do Secretário Geral, nos termos do art. 28, V, do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996; e
VIII – sequência alfa numérica e hash.
§ 1º A chancela digital não comprometerá o arquivo eletrônico que contém o documento original produzido pelas partes e nem a integridade das respectivas certificações digitais.
§ 2º O disposto no inciso VIII do caput é passível de substituição por outro mecanismo que permita a verificação a que se refere o §2º do art. 10, podendo figurar ou não na chancela digital.
§ 3º A Junta Comercial que optar por fazer uso do termo de autenticação, deverá emiti-lo em separado do arquivo que contiver as certificações digitais do ato submetido a registro, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 10. Após o registro, a Junta Comercial disponibilizará o ato arquivado ao interessado.
§ 1º O documento ficará à disposição do interessado no meio eletrônico indicado pela Junta Comercial por 30 (trinta) dias.
§ 2º A Junta Comercial disponibilizará pela internet meio de verificação da autenticidade do documento arquivado independentemente de autenticação de usuário e sem a necessidade do pagamento de taxas.
Art. 11. Os documentos eletrônicos certificados digitalmente por uma Junta Comercial têm fé pública perante as demais, inclusive na hipótese do § 1º do art. 7º.
Art. 12. Com vistas a fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgarem diariamente em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras para o certificado do tipo A3 ICP-Brasil.
Art. 13. O Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
…
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (NR)
Art. 14. O Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
…
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por IN/DREI nº 52/2018, art. 5º,
I.
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (NR)
Art. 15. O Anexo III da Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTO LEGAL
…
1.4 No processo digital, os documentos devem ser assinados com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (NR)
IN/DREI nº 52/2018, art. 5º,
I.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa DREI nº 12, de 5 de dezembro de 2013.
Art. 17. Os artigos 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação, os demais artigos entrarão em vigor no dia 12 de dezembro de 2018.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES