(DOU DE 13/03/2019)
Altera a Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CONSIDERANDO as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.” (NR)
“ANEXO
……………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………. |
…………………………………………………………….. |
EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ………………………………………………………………. |
Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. |
………………………………………………………………. |
………………………………………………………….. |
SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE |
Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251. (NR)” |
O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. |
|
A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. |
|
A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira. |
Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
REVOGADO;
REVOGADO;
os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ……………………………………………………………………………………………………………….
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– REVOGADO;” (NR)
Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
………………………………………………………………………………………………………………….
d) ………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
Imigrante:
– REVOGADO;
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ……………………………………………………………………………………………………………….
– ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“1.2.13.4 Administrador – estrangeiro
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
………………………………………………………………………………………………………………….
d) ………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
Imigrante:
– REVOGADO;
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“1.2.12.4 Administrador – estrangeiro
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 5º Os documentos emitidos até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 20 de maio de 2017, poderão ser utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017;
II – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
III – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
IV – o parágrafo 2º da Observação (5) do item 1.1, os parágrafos 2º, 3º e 4º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 3.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (5) do item 9.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
V – os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 6.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e
VI – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 4.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CONSIDERANDO as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.” (NR)
“ANEXO
……………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………. |
…………………………………………………………….. |
EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ………………………………………………………………. |
Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. |
………………………………………………………………. |
………………………………………………………….. |
SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE |
Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251. (NR)” |
O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. |
|
A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. |
|
A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira. |
Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
REVOGADO;
REVOGADO;
os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ……………………………………………………………………………………………………………….
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– REVOGADO;” (NR)
Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
………………………………………………………………………………………………………………….
d) ………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
Imigrante:
– REVOGADO;
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ……………………………………………………………………………………………………………….
– ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“1.2.13.4 Administrador – estrangeiro
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
………………………………………………………………………………………………………………….
d) ………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
Imigrante:
– REVOGADO;
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ………………………………………………………………………………………………………………..
– ………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“1.2.12.4 Administrador – estrangeiro
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 5º Os documentos emitidos até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 20 de maio de 2017, poderão ser utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017;
II – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
III – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
IV – o parágrafo 2º da Observação (5) do item 1.1, os parágrafos 2º, 3º e 4º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 3.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (5) do item 9.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;
V – os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 6.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e
VI – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 4.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS