DOE BH 03/06/2014
Estabelece procedimentos relativos à referência à Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC nos projetos incentivados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC), no uso de suas atribuições, considerando a obrigatoriedade de referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, à Fundação Municipal de Cultura – FMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC, nos projetos incentivados e a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem seguidos para sua viabilização, e com base nas disposições da Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, no Decreto Municipal nº 11.103, de 05 de agosto de 2002, e no Edital para Apresentação de Projetos – 2013, publicado no Diário Oficial do Município de 11/12/2013.
RESOLVE:
Art. 1º – É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte – PBH, à Fundação Municipal de Cultura – FMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, observando-se os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições:
I – Layout: é um esboço ou rascunho que mostra a estrutura física de uma peça gráfica (folhetos, revistas, cartazes, etc) ou virtual (página de internet, banners virtuais, email marketing, etc). O layout pode englobar tanto elementos textuais como visuais (gráficos, fotos, desenhos, grafismos etc) e a forma como eles se encontram um em relação ao outro, e em relação ao espaço.
II – Material de divulgação: todas as peças – sejam elas impressas, virtuais, ou áudio-visuais – usadas para divulgar ou promover ações, eventos, publicações, shows etc
III – Logotipo: é a assinatura institucional, a representação gráfica de uma marca, e resulta da associação de uma parte visual (símbolo) e outra tipográfica (assinatura)
IV – Release: é um texto informativo sobre alguma característica, produto ou acontecimento de uma organização, enviado às redações de veículos jornalísticos com o objetivo de pautar notícias e conseguir visibilidade para o tema proposto.
Art. 3º – O layout das peças gráficas de todo material de divulgação dos projetos contemplados pela LMIC deve ser enviado com antecedência mínima de 05 dias para aprovação da Assessoria de Comunicação da Fundação Municipal de Cultura – ASCOM-FMC.
Parágrafo único – A Fundação Municipal de Cultura terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para deliberar sobre o layout enviado.
Art. 4º – É obrigatória a veiculação do vídeo institucional da FMC, disponibilizado pela ASCOM/FMC, nos espetáculos e apresentações de projetos incentivados pela LMIC que aconteçam em espaços onde seja factível a projeção de vídeo.
Art. 5º – Nas mensagens de áudio que antecedem os espetáculos e as atividades realizadas pelos projetos incentivados, é obrigatória a veiculação da seguinte expressão: “Este(a) _ citar se é espetáculo, apresentação, evento, montagem etc. _ é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura”.
Art. 6º – Nos projetos incentivados pela LMIC, que resultem em material impresso, como livros, catálogos e revistas, por exemplo, é obrigatória a veiculação, em lugar de destaque na publicação, da seguinte expressão: “Este livro/catálogo foi realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura”.
Parágrafo único – Deverá ser inserido na quarta capa de livros, revistas e catálogos o conjunto de marcas da LMIC, sempre acompanhado da chancela PATROCÍNIO.
Art. 7º – Para mostras, seminários, palestras, oficinas e similares, é obrigatória a disponibilização de um banner impresso com as logomarcas da PBH, FMC e LMIC contendo o seguinte texto: “Este(a) _ citar se é espetáculo, apresentação, evento, montagem etc. _ é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura.”
Art. 8º – Para projetos de reforma de imóveis tombados e não tombados de carácter cultural, é obrigatória a disponibilização de uma placa com as logomarcas da PBH, FMC e LMIC com o seguinte texto: “Este(a) _ citar imovél _ foi (reformado ou construído) com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura.”
Art. 9º – O conjunto de logomarcas da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte, que inclui LMIC, FMC e PBH, deve ser inserido sempre e apenas com a chancela PATROCÍNIO, nunca como apoio ou qualquer outra denominação.
Art. 10 – Em todos os materiais de divulgação dos projetos incentivados pela LMIC deverá constar, em posição de destaque, e sempre antecedendo o nome do evento/apresentação/espetáculo patrocinado, o seguinte termo: “Fundação Municipal de Cultura apresenta:”
Art. 11 – Fica estabelecido que nos releases, ou qualquer comunicação com a imprensa, executada pelo empreendedor deverá constar a seguinte frase: “Este(a) _ citar se é espetáculo, apresentação, evento, montagem etc. _ é realizado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura da Prefeitura de Belo Horizonte. Fundação Municipal de Cultura.”
Art. 12 – É facultado ao empreendedor encaminhar com antecedência mínima de 15 dias de maneira periódica no decorrer da execução do projeto, uma foto em alta definição (do espetáculo, apresentação, evento, montagem etc), endereço, data, horário das atividades desenvolvidas pelo projeto e releases para que seja publicada no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br em local exclusivo para divulgação de projetos contemplados com a Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 13 – Devem ser seguidos os modelos de aplicação das logomarcas e dos textos de peças gráficas disponíveis no site www.pbh.gov.br/cultura.
Art. 14 – O descumprimento das definições estabelecidas nessa IN acarretará as sanções previstas no art. 9º da Lei Municipal 6.498/93, a serem aplicadas pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único – A Comissão Municipal de Incentivo À Cultura, poderá não aplicar a sanção, desde que fique comprovado que o não cumprimento não gerou prejuízo para a Administração Municipal e desde que haja parecer favorável dos órgãos técnicos da FMC.
Art. 15 – Cabe à Divisão de Gestão da Lei de Incentivo à Cultura fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 16 – É de competência da Assessoria de Comunicação da Fundação Municipal de Cultura deliberar sobre os casos omissos dessa normativa.
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2014
Leônidas José de Oliveira
Presidente