DOE de 17/01/2018
Altera a Instrução Normativa n° 002/2018/GAB/CRE, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Instrução Normativa n. 002/2018/GAB/CRE:
I – o artigo 1°:
“Art. 1° Os contribuintes que excederam o sublimite e estiverem enquadrados no Simples Nacional na esfera Federal, e que devem se enquadrar também no Estado a partir do exercício de 2018, deverão iniciar processo no Portal do Contribuinte, até o dia 25/01/2018, utilizando do Serviço n. 130 – SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO SUBLIMITE 2018.
Parágrafo único. O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail: autoatende@sefi n.ro.gov.br, até a data limite acima prevista.”(NR).
II – o inciso II e o § 2° do artigo 2°:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………………….
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……………………………………………………………………………………………………………
………………………….
II – apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18, § 1°, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 688/96, até o dia 20 de fevereiro de 2018.
……………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O levantamento de estoque, o cálculo do ICMS e respectivos parcelamentos deverão ter seus resumos transcritos no Livro RUDFTO e arquivados pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos.”(NR).
III – o artigo 3°:
“Art. 3° O ICMS Antecipado com vencimento para 2018, lançado para empresas que fi zeram opção pelo Simples Nacional, deverá ser convertido para Diferencial de Alíquota, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte até o dia 25/01/2018.”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa n. 002/2018/GAB/CRE:
I – o § 2° ao artigo 1°, renumerando-se o Parágrafo único para § 1°:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° As alterações mencionadas no caput poderão ser feitas de ofício.”.
II – o § 1°-A ao artigo 2°:
“Artigo 2°………………………………………………………………………………………………
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§ 1°-A Em caso de saldo devedor superior a 100 (cem) UPF’s poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, com recolhimento da primeira parcela em 20/02/2018 e as demais nos dias 20 (vinte) do meses subsequentes e a última no mês de junho de 2018.”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual