DOE de 19/01/2018
Estabelece procedimentos para a concessão de inscrição provisória no CAD/ICMS/RO para contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual e que queiram aderir ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – VI, previsto na Lei n. 4.214/17.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que está disposto no artigo 4° da Lei n. 4.217, de 18 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – VI, sendo que a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento, dentro do prazo legal, dos valores contemplados com o benefício do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo cálculo e emissão serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte,
CONSIDERANDO que, desde a concepção, o Portal do Contribuinte foi estruturado para disponibilizar o serviço acima apenas aos contribuintes inscritos no CAD/ICMS/RO;
CONSIDERANDO que há Créditos da Fazenda Pública Estadual vinculados à pessoa física por intermédio do número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e a pessoa jurídica por intermédio do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
CONSIDERANDO que o § 4, do artigo 120 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, faculta à Coordenadoria da Receita Estadual a possibilidade de autorizar a inscrição no CAD/ICMS/RO de pessoa não obrigada;
DETERMINA
Art. 1° Fica autorizada a concessão da inscrição provisória no Cadastro de Contribuinte do ICMS/RO (CAD/ICMS/RO) a pessoa física ou a jurídica, que esteja dispensada da inscrição, e que possua débito com a Fazenda Pública Estadual, a fim de possibilitar sua adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – VI, previsto na Lei n° 4.214/17.
Art. 2° O interessado em aderir ao programa mencionado no artigo 1° e que deseje fazer jus ao parcelamento do débito tributário, deverá protocolar requerimento, solicitando inscrição no CAD/ICMS/RO, na Agência de Rendas da Receita Estadual de sua circunscrição, instruído, conforme o caso, com:
I – pessoa física:
a) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF; e
b) comprovante de endereço por meio de cópia de conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária.
II – pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documento que comprove a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; e
c) cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e comprovante de endereço dos responsáveis.
§ 1° Servidor lotado na Agência de Rendas de circunscrição registrará no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE os dados cadastrais do interessado, observando o seguinte:
I – identificar a natureza jurídica por intermédio do código 054 (inscrição temporária CPF) ou 055 (inscrição temporária CNPJ);
II – preencher o campo do regime de pagamento com o código 027 (inscrição provisória – REFAZ/REFIS);
III – preencher o campo destinado à atividade econômica com o CNAE 7490199 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, quando a inscrição no CAD/ICMS/RO for para pessoa física.
§ 2° Inexistindo nas Agências de Rendas e nas Delegacias Regionais servidor com perfil no SITAFE, o requerimento deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação – GEAR para geração da inscrição no CAD/ICMS/RO.
Art. 3° A concessão da inscrição provisória, na forma desta Instrução Normativa, restringe-se única e exclusivamente ao contribuinte que queira parcelar seus débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual e que opte pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – VI, ficando vedada a utilização dela para realização de quaisquer operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4° O contribuinte que obtiver inscrição no CAD/ICMS/RO, na forma desta Instrução Normativa, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto n° 8.321/98.
Art. 5° Após a liquidação integral do débito tributário, objeto de parcelamento, a inscrição no CAD/ICMS/RO será baixada eletronicamente.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da Lei n° 4.217, de 18 de dezembro de 2017.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual