O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso III ao parágrafo único do artigo 4° da Instrução Normativa n° 009/2007/GAB/CRE:
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único………………………………………………………………………………………………………………………
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III – 3ª via: arquivo.”.
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do modelo do Termo de Acordo constante no Anexo à Instrução Normativa n° 009/2007/GAB/CRE:
I – a cláusula segunda:
“Cláusula Segunda. O presente Termo de Acordo não dispensa a ACORDANTE do cumprimento de outras obrigações tributárias não excepcionadas, e perderá sua eficácia, caso ocorra superveniência de norma conflitante.” (NR);
II – a cláusula sexta:
“Cláusula Sexta. O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado, conforme pactuado nas cláusulas anteriores e na forma da legislação tributária.”(NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual