INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 007, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 23.01.2024)
Acresce dispositivo à Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, a qual “Estabelece os critérios para o monitoramento fiscal de contribuintes, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser imperativo conferir uniformidade aos atos e procedimentos adotados no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE;
DETERMINA:
Art. 1° Ficam acrescidos o § 3° ao art. 2° e o Anexo Único, ambos à Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, com as seguintes redações:
“Art. 2° …………………………………………………………..
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§ 3° O contribuinte será notificado, por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DET, de sua inclusão no sistema de Monitoramento Fiscal, conforme modelo de Termo de Início de Monitoramento, previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE INÍCIO DE MONITORAMENTO
CNPJ:
RAZÃO SOCIAL:
Nos termos do art. 2° da Instrução Normativa n° 5/2021/GAB/CRE, fica o contribuinte acima qualificado NOTIFICADO quanto ao início do monitoramento de suas movimentações fiscais correspondentes aos períodos de __/__/____ a __/__/____.
Sua inclusão em monitoramento é baseada em critérios objetivos estabelecidos pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual que, entre outras, encontrou indícios de inconsistências com base nos indicadores abaixo listados:
1. ÍNDICE DE TRIBUTAÇÃO
2. MVA (TRIBUTADO).
3. MVA (NÃO TRIBUTADO).
4. MVA – ST.
5. ICMS COMÉRCIO / VENDAS.
6. ICMS – APURAÇÃO / FATURAMENTO.
7. ICMS ST / FATURAMENTO.
8. ICMS ST / VENDAS – ST.
9. CRÉDITO EFD / FATURAMENTO
10. DEV E ESTORNOS / FATURAMENTO.
11. ICMS ANTECIPADO / LANÇADO – COMÉRCIO.
12. TRANSF. INTEREST. / ENTRADAS
13. BENEFÍCIOS FISCAIS / FATURAMENTO.
14. RBC / FATURAMENTO.
15. ISENÇÃO / FATURAMENTO.
16. SUSPENSÃO / FATURAMENTO
Observamos que as inconsistências acima foram consideradas apenas como critério de inclusão no monitoramento e que, durante este, caso outras inconsistências sejam encontradas, estas também serão objeto de notificação com oportunidade de AUTORREGULARIZAÇÃO através do pagamento do tributo, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
O monitoramento tem previsão de duração de até 90 dias, podendo ser prorrogado no interesse da administração tributária. Caso o contribuinte regularize suas pendências, o monitoramento poderá ser encerrado antes desse prazo.”
Art. 2° O disposto no art. 1° desta Instrução se aplica aos monitoramentos fiscais em andamento.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual