DOE de 29/01/2018
Altera a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos e dá outras providências.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° A Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos passa a vigorar com a seguinte redação: (Lei n° 688/96,artigo 18, parágrafo 6°).
§ 1° Os valores constantes na Pauta correspondem ao preço FOB do produto à vista, não estando incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados.
§ 2° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.
§ 3° Aplica-se às operações internas e interestaduais.
CAPÍTULO I
DA PAUTA FISCAL
Art. 2° A Pauta Fiscal de Preços Mínimos prevista no artigo 26 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321/98, será o previsto neste capítulo.
Seção I
Pecuária
Art. 3° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária.