O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7° ao artigo 3° da Instrução Normativa n° 003/2014/GAB/CRE:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7° Os contribuintes obrigados à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, a que se refere esta Instrução Normativa, podem, considerando as peculiaridades de sua atividade, optar por emitir exclusivamente Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para todas as operações, hipótese em que ficam dispensados da emissão da NFC-e, modelo 65.”.
Art. 2° Ficam convalidados, a partir de 1° de março de 2015 até a vigência deste Decreto, os procedimentos adotados nos termos do § 7° do artigo 3° da Instrução Normativa n° 003/2014/GAB/CRE.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual