DOE de 26/01/2018
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n° 002/2018/GAB/CRE, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n° 002/2018/GAB/CRE:
I – o § 1° do artigo 1°:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail simplesnacionalro@sefin.ro.gov.br, até a data limite acima prevista.
………………………………………………………………………………………………”(NR);
II – o caput do artigo 2°:
“Art. 2° Os contribuintes que fizerem opção pelo Simples Nacional e que estavam enquadrados no Regime Normal de apuração, deverão:
I – levantar os estoques existentes em 31/12/2017, sujeitos a tributação normal, e cujo ICMS Antecipado já tenha sido recolhido.
II – realizar a proporcionalidade do estoque apurado no inciso I, conforme alíquota de origem das entradas durante o exercício de 2017.
III – apurar a base de cálculo do diferencial de alíquota tomando-se como base a proporcionalidade calculada na forma do inciso II;
IV – apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18, § 1°, inciso II, alínea “c”, da Lei n° 688/96, até o dia 20 de fevereiro de 2017.
………………………………………………………………………………………….”(NR);
III – o § 1°-A do artigo 2°:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1°-A. Em caso de saldo devedor, este poderá ser parcelado em até 11 (onze) vezes, com recolhimento da primeira parcela em 20/02/2018 e as demais nos dias 20 (vinte) dos meses subsequentes e a última no mês de dezembro de 2018.
………………………………………………………………………………………..”(NR).
Art. 2° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 1°-B ao artigo 2° adiante enumerado à Instrução Normativa n° 002/2018/GAB/CRE:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 1°-B. O valor da parcela mensal a que se refere o § 1°-A deste artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).
……………………………………………………………………………………………………”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual