INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 020, DE 17 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 18.04.2024)
Altera, acresce e revoga dispositivos da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, a qual “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Os §§ 1° e 3°, o caput do art. 9° e o caput do art. 10 da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9° A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a realização de operações com derivados de petróleo, na forma do § 1° do art. 5° desta Instrução Normativa, mediante requerimento do contribuinte, desde que este não realize operações com as mercadorias:
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§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da operação de importação, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:
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§ 3° A Agência de Rendas indeferirá o requerimento em que contenha mercadoria arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. A GITEC proferirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias contados da entrega de toda a documentação exigida para análise do pedido.”
Art. 2° Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao caput do art. 9° e o § 2° ao art. 10, renumerando o parágrafo único para § 1°, da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, com as seguintes redações:
“Art. 9° …………………………………………………………………………..
I – constantes do Anexo VII do Convenio ICMS n° 142/18, exceto betume de petróleo (NCM 2713.20.00);
II – classificadas como combustíveis pela Agência Nacional de Petróleo – ANP no portal “Central de Sistemas ANP – Tabelas de Apoio ao I-SIMP – Tabela T012 – Códigos de Produtos”, inclusive nafta, metanol e combustíveis alternativos; e
III – classificadas como lubrificantes pela ANP, no portal “Central de Sistemas ANP – Tabelas de Apoio ao I-SIMP – Tabela T012 – Códigos de Produtos”.
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Art. 10. …………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………….
§ 2° A GITEC poderá, a qualquer tempo, solicitar a vistoria ao Fisco de destino para comprovar a existência do destinatário adquirente da mercadoria e a atividade por ele exercida.”
Art. 3° Ficam revogados os incisos II e V do § 1° e o § 4° do art. 9° e o Anexo II da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 17 de abril de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual