O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° O caput do artigo 2°, o artigo 3° e o caput do artigo 4° da Instrução Normativa n° 008/2014/GAB/CRE, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O interessado deverá registrar o pedido de cancelamento por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, com código de serviço 098 – NF-e CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO, imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas de sua circunscrição, acompanhado de requerimento na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO e documentos comprobatórios.
…………………………………………………………………………………..
Art. 3° Caberá ao Agente de Rendas designar o Técnico Tributário – TTE lotado na Unidade para análise e emissão de relatório fiscal conclusivo pelo deferimento ou não.
Art. 4° O relatório fiscal deverá ser encaminhado ao Agente de Rendas, para decisão e liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e, no caso de deferimento.
……………………………………………………………………………”(NR);
Art. 2° Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4° e o artigo 5° da Instrução Normativa n° 008/2014/GAB/CRE, de 2014.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 2 de maio de 2022.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual