INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 029, DE 16 DE MAIO DE 2024
(DOE de 17.05.2024)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° A Tabela 3.4 – Discriminação da frota própria ou terceirizada com apresentação de comprovação -, constante do Anexo II da Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, que “disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.4. DISCRIMINAÇÃO DA FROTA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
VEÍCULO | ANO | RENAVAM | PROPRIETÁRIO |
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Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa n° 11/2024/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I – o § 8° ao art. 2°:
“Art. 2° …………………………………………………………………..
§ 8° O contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento do requisito previsto no inciso IX do art. 3° do Decreto n° 28.662/2023 no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador- Geral da Receita Estadual.”
II – o § 2° à cláusula primeira do Modelo de Termo de Acordo, constante do Anexo I, renumerando o parágrafo único para § 1°:
“Cláusula primeira. …………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………………………….
§ 2° Os benefícios fiscais não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual