O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° A solicitação para aposição do visto previsto no inciso I do art. 163 do Anexo X do RICMS/RO, deverá ser instruída com os seguintes documentos e atender as seguintes condições:
I – conhecimento de transporte internacional;
II – documento fiscal de entrada da mercadoria, emitido nos termos da legislação, constando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o número da DI/DSI/DIRE;
III – GLME devidamente preenchida;
IV – extrato da Declaração de Importação – DI; da Declaração Simplificada de Importação – DSI; da Declaração de Importação de Remessa Expressa – DIRE ou da Declaração Única de Importação – DUIMP;
V – comprovante de importação – CI;
VI – fatura comercial, assinada pelo exportador ou seu representante legal;
VII – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ativa, quando não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e, em sendo pessoa física, estar com o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;
IX – estar com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar também:
I – no caso de representação, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ou ainda o instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, caso o representante seja o administrador da empresa requerente, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;
II – parecer de consulta tributária, emitida nos termos do art. 221 do RICMS/RO, quando for o caso;
III – decisão judicial, quando for o caso;
IV – documento que ateste possuir o “Regime Aduaneiro Especial de Drawback”, quando o campo “5.3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS” da GLME for preenchido com “1- drawback”;
V – documento que ateste possuir o “Termo de Acordo de Regime Especial”, quando o campo “5.3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS” da GLME for preenchido com “2- regime especial”;
VI – documentação e condições previstas no dispositivo informado no campo 5.4 da GLME “FUNDAMENTO LEGAL”;
VII – no caso de importações realizadas para terceiros, por encomenda, apresentar o contrato realizado entre a pessoa jurídica importadora e a pessoa jurídica encomendante, constando os respectivos CNPJ;
VIII – no caso de benefício condicionado a emissão de Termo de Acordo para concessão de Regime Especial, tal regime deverá estar ativo no sistema SITAFE, na data da análise para aposição do visto e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia.
Art. 2° Os demais requisitos e comprovações, bem como as condições para fruição do benefício serão acompanhados através de monitoramento realizado pelas Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia da sua publicação.
Porto Velho, 24 de julho de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual